Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA FALCAO MACIEL
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA JOSE MARIA FALCAO MACIEL ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTAD em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. No curso do processo, o autor e o Banco Bradesco S.A. realizaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado no ID 130422001. É o relatório. Fundamento. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801437-14.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o autor e uma das partes demandadas, BANCO BRADESCO S/A., conforme minuta de acordo acostada no ID nº 130006757. No presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 123051756. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível. No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devida pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Considerando a solidariedade entre as partes requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas. Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2. No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação. E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3. Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4. Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO. RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ. REJEITADA. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA. NÃO ACOLHIDA. EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS. MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC. TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária. Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele. Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 130006757) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Caso seja realizado depósito judicial do valor acordado, libere-se mediante alvará de transferência, ficando autorizada a dedução em favor do patrono do percentual referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, ocorrido na data desta decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. Baraúna/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)