Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ID 141913312). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integralmente quanto à demanda em apreço, conforme termo de acordo juntado no ID 141913312. Analisando os autos, observa-se que partes apresentaram um acordo extrajudicial (ID 141913312) com o objetivo de encerrar o processo em análise, desse modo, considerando que o acordo foi firmado por partes capazes e possui objeto lícito, não vislumbro óbices à sua homologação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 141913312. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários.. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801601-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados nos autos. No curso do feito, as partes juntaram aos autos acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ID 141913312). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integralmente quanto à demanda em apreço, conforme termo de acordo juntado no ID 141913312. Analisando os autos, observa-se que partes apresentaram um acordo extrajudicial (ID 141913312) com o objetivo de encerrar o processo em análise, desse modo, considerando que o acordo foi firmado por partes capazes e possui objeto lícito, não vislumbro óbices à sua homologação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 141913312. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada. Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários.. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:39
Homologação de Transação
29/04/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/03/2025, 14:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:59
Publicação
13/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: 0801601-26.2024.8.20.5113 Ato Ordinatório Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide. Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual. Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final se houver interesse de incapaz, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença, em caso de requerimento, rematam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. 11 de dezembro de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 07:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:34
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 20:56
Publicação
06/12/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801601-26.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 4 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:48
Petição (Contestação)
03/11/2024, 15:22
Audiência (conciliação; realizada)
17/10/2024, 13:54
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
17/10/2024, 13:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2024, 11:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
07/09/2024, 12:31
Audiência (conciliação; designada)
07/09/2024, 12:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:41
Decurso de Prazo
27/08/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801601-26.2024.8.20.5113.
AUTOR: LUIZ ANTONIO FERREIRA NUNES
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada objetivando a retirada do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito. A autora alega que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida originária de contrato irregular, uma vez que diz não ter negociado com o réu, tampouco anuído com tal contratação. Em razão disso, ajuizou esta demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos e, ao final, a condenação da parte requerida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório. Decisão: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dissertando sobre os requisitos legais à concessão da antecipação da tutela, ensina Paulo Afonso Brum Vaz: "À análise da verossimilhança, que corresponde a um juízo de probabilidade, calcado em cognição sumária, importam duas operações. Num primeiro momento, faz-se um juízo de probabilidade quanto à situação fática refletida na inicial. Positivo este juízo, porque os fatos aparentemente são verossímeis, impõe-se verificar se as consequências jurídicas pretendidas pelo autor são também plausíveis, vale dizer, se a tese jurídica contida na inicial é provida de relevância, tem respaldo na ordem jurídica." (Manual da tutela antecipada: doutrina e jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 136/137). E outra não é a orientação do eminente jurista Humberto Theodoro Júnior: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma, a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), a tutela antecipada submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial". ("As Inovações do Código de Processo Civil", Forense, 3ª ed., p. 13). No caso em disceptação, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, observa-se a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que fora juntado ao caderno processual o comprovante de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes (Id. nº 126557090). Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, o seu nome consta inscrito em cadastro de proteção ao crédito, o que dificulta o acesso da autora a financiamentos e negociações comerciais, os quais, pela narrativa fática, já foram negados. Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, além da possibilidade de revogação da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo; caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá recadastrar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a ré promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito ou órgãos de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste Juízo. A parte demandada deve juntar aos autos, no mesmo prazo acima indicado, o comprovante de cumprimento da medida liminar. Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte requerida estará sujeita à aplicação de medidas coercitivas nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º). Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC), diante dos documentos de Id 126557092. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)