Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801650-72.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum cível proposta por Waltervany de Araújo em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a concessão de provimento judicial que determine ao ente público a realização de procedimento cirúrgico. Conforme a petição inicial, a autora possui diagnóstico de Calculose do Rim e do Ureter (CID10: N20), em ambos os rins, com obstrução do trato urinário e consequentes cólicas renais, dor lombar e evolução com febre. Diz ter sido submetida a procedimento cirúrgico para implantação de cateter duplo em caráter paliativo, objetivando o alívio momentâneo dos sistomas. Após, todavia, teve perda da função renal direita em decorrência da obstrução já mencionada, com diagnóstico médico de que apenas o rim esquerdo estaria funcionando. Foi-lhe prescrito, portanto, procedimento cirúrgico de nefrectomia total direita por videolaparoscopia em razão do risco de sespe e agravamento com resultado morte. Sustentou que sua colocação na fila de espera sem previsão para a realização da cirurgia não refletia a urgência do caso, razão pela qual solicitou a concessão de medida liminar para ordenar o réu a providenciar o procedimento. Com a petição foi apresentada extensa documentação, destacando-se diversos laudos e exames médicos. Em análise prévia, este juízo entendeu estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada e determinou ao ente público a realização do procedimento no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Juntada nota técnica elaborada pelo NatJus nacional (id. 150975473). Acostada pela autora nota fiscal referente à realização do procedimento cirúrgico assegurado no Cumprimento Provisório de Decisão nº 0802075-02.2025.8.20.5100 (id. 156150892). Em contestação, o promovido sustentou a ausência de interesse de agir e, no mérito, a necessária observância da fila de espera. Requereu, ao final, a rejeição do pedido autoral (id. 166216919). Após a juntada de réplica à contestação (id. 169379260), este juízo oportunizou às partes produção adicional de provas. O réu se manifestou pelo julgamento do feito (id. 175358819), enquanto a autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 178159832). É o relatório. Decido. II - Mérito. De início, destaco que a preliminar aventada se confunde com o mérito da ação e com ele será analisada. O processo se encontra apto para julgamento, dado que a pretensão autoral tem como fundamento mera documentação médica, sendo dispensável maior instrução processual (art. 355, I, do CPC). No caso em análise, Waltervany de Araújo busca provimento jurisdicional para compelir o Estado do Rio Grande do Norte à realização de cirurgia de nefrectomia total direita por videolaparoscopia. Dispõe o art. 196 da Constituição Federal de 1988 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, o que inclui, por óbvio, a realização de procedimentos cirúrgicos de forma a garantir à pessoa o melhor tratamento para a enfermidade. O direito social à saúde (art. 6º da CF), reveste-se de dupla fundamentalidade: material e formal. Material, porquanto expressa a relevância do bem jurídico protegido (protege-se em primeira e última analise a vida); formal, diante do status que alcança pela expressão constitucional, como também por encontrar-se no rol das cláusulas pétreas, além de ser direito fundamental cuja aplicação deverá ser imediata (art. 5º, §1º, da CF). Assinale-se: o direito fundamental à saúde reveste-se dos caracteres ínsitos aos direitos negativos e positivos. Exsurge como direito negativo a partir da norma segundo a qual veda-se o comportamento detrimentoso a este direito, impede-se, verbi gratia, que o Estado atue a combalir a saúde de seus concidadãos; do ponto de vista de um direito positivo (direito a prestações) em sentido amplo orientará políticas públicas estatais no sentido de promover a saúde do indivíduo e, especificamente ao que nos interessa, como direito positivo e caráter estrito, confere a posição jurídica-subjetiva ao cidadão para pretender que o Estado lhe forneça os meios essenciais para a manutenção da sua vida e, aqui, impõe-se o dever do fornecimento atrelado ao mínimo existencial, que não se confunde com o mínimo vital, ou seja, vincula-se o ente público a garantir ao indivíduo os tratamentos destinados a manter uma digna vida, englobando seu bem-estar, a qualidade, a sua inclusão social, a diminuição e exclusão completa da enfermidade de modo a representar no sujeito a plena realização de sua personalidade e consolidação como pessoa humana. No pleito em questão, entendo que a autora conseguiu demonstrar a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico pretendido com base nos laudos médicos e nos exames acostados. Restaram comprovados repetidos atendimentos buscados pela interessada no sistema público de saúde, bem como sua inclusão na fila de espera do sistema regulador (id. 148306780). Não se pretende desconsiderar, no caso, a devida observância à fila de espera haja vista que o inteiro teor do art. 196 da Constituição Federal determina, entre outros pontos, o perfeito atendimento ao princípio da igualdade, este observado quanto à ordem de inclusão no sistema regulatório e o grau de prioridade estabelecido pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento. Isto posto, a despeito da narrativa trazida pelo réu, a mera existência da fila de espera não deve se sobrepor à situação de extrema urgência comprovada por laudo médico, inclusive anotada na solicitação formal (id. 148305725) e corroborada por avaliação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NatJus, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, da Constituição). A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. TEMA Nº 793 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8. A judicialização do direito constitucional à saúde não poderá permitir privilégio, sob pena de violação ao princípio da isonomia, causando injusto privilégio de alguns em detrimento de outros que permanecem na fila de espera dos procedimentos fornecidos pelo SUS (art. 7°, IV, Lei n.° 8.080/1990). Existindo demonstração da urgência da realização do procedimento prescrito, a fila de espera não pode constituir obstáculo à medida, sob pena de violação do direito constitucional à saúde. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818646-35.2022.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023) Assim sendo, não restando dúvidas da imprescindibilidade e da emergência da medida para o desejado restabelecimento da saúde da paciente, anoto ser incontestável a responsabilidade do Poder Público em garantir o tratamento à parte autora, como forma de promover e proteger a sua saúde e, como consectário, assegurar-lhe o direito à vida. III – Dispositivo. Pelas razões expostas, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e acolho o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte a realização de cirurgia de nefrectomia total direita por videolaparoscopia em favor da requerida, nos termos da prescrição médica acostada aos autos, na rede pública ou, de forma subsidiária e às suas expensas, na rede particular, em caso de recalcitrância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, equivalente ao valor do procedimento já realizado. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)