Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101514-81.2016.8.20.0105
Trata-se de “ação anulatória de relação de consumo/negócio jurídico cominada com indenização por danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela e repetição em dobro do indébito” ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alegou a autora, em apertada síntese, que realizou empréstimo com as instituições demandadas sem prévio conhecimento do CET. Disse que diante da ausência de informações prestadas pelos bancos demandados, deve ser reconhecida a nulidade dos empréstimos, pugnando ainda pela condenação dos mesmos no ressarcimento dos valores já pagos pela autora e ainda pelos danos morais. Alternativamente, requereu que a autora pague apenas o valor residual dos empréstimos em parcelas limitadas a quantia total de R$100,00(cem reais). Anexou procuração e documentos (id. 85848842). Foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas (id 85848843). Houve manifestação da autora pelo deferimento da gratuidade que foi indeferida, tendo interposto embargos declaratórios que foram rejeitados (id 85848843 e id 85848844, fls. 1/3). A parte autora apelou da sentença, que foi reformada através do acórdão de id 102956567. A inicial foi recebida e determinado o aprazamento de audiência conciliatória no id104867405. Contestações nos ids. 109851216 e 109851208. Não houve acordo em audiência (id 109615347). Réplica no id 110067640. Os requeridos acostaram cópias dos contratos no petitório de id 112842837. Intimada, a autora, para falar sobre os contratos juntados, deixou de se manifestar no prazo (id. 117621181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Começo pelas preliminares suscitadas por ambos os réus. Em suas contestações, tanto o Banco Bradesco S/A, quanto o Mercantil suscitaram preliminares de ausência de pretensão resistida, ausência de provas mínimas e ainda impugnaram o benefício da gratuidade. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, posto que a inexistência de requerimento administrativo da autora junto ao INSS para reclamar da contratação não é condicionante para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo considerando que a demandante, ao contrário do que sustentam os réus, não nega que tenha contratado com as instituições financeiras. Ao contrário, ela afirma que contratou, porém reputa nula a contratação pelo fato dos bancos não terem lhe fornecido esclarecimentos quanto ao custo efetivo total das operações. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A preliminar de ausência de provas mínimas do alegado se confunde com o mérito e como tal será apreciada mais adiante. Já quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não deve ser acolhida. A matéria, inclusive, foi objeto de análise do Tribunal de Justiça em recurso de apelação, que considerou a autora apta ao benefício, haja vista se tratar de aposentada que percebe apenas um salário-mínimo. Diante de tal circunstância e ainda tendo em vista que os Bancos Bradesco e Mercantil não trouxeram aos autos qualquer prova que diga em contrário, ou seja, que indique que a promovente tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade deve ser mantida e a impugnação rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva da autora já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Além disso, se trata de matéria de direito e que não depende de prova oral a ser produzida em audiência, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelos bancos demandados na celebração dos contratos de empréstimos e as consequências daí resultantes. De logo, impende deixar claro que a relação existente entre a parte autora e os bancos promovidos é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra- se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante pretendido na exordail. Pois bem. A despeito da inversão do ônus da prova, observo que é fato incontroverso a contratação dos empréstimos pela autora. Entretanto, ela alega nulidade nas contratações por não ter sido previamente cientificada do Custo Efetivo Total dos empréstimos contratados por meio de planilha separada, incorrendo os demandados, segundo aduziu, em ato abusivo. A esse respeito, observo que a promovente embasa seu requerimento na resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelece, in verbis: Resolução 4.881/2020 CMN: (…) Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. (...) Art. 5º Nas operações de que trata o art. 1º que utilizarem referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, como taxas flutuantes ou índices de preços, esses parâmetros: I - não devem ser considerados no cálculo do CET; e II - devem ser informados no demonstrativo de que trata o art. 7º. (...) Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. § 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente. § 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato. Art. 8º As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc). De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração. Nessa toada, existem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação. Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de dois empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes. É que muito embora exista, de fato, previsão normativa quanto ao esclarecimento da CET, inexiste previsão de nulidade da contratação em caso de não fornecimento, sobretudo considerando que no contrato existem informações quanto a taxa de juros e demais encargos apresentados. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE INFIRMARIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO ESPECIFICADA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE O CET. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 52, DO CDC. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISIBILIDADE DOS CUSTOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100437-83.2017.8.20.0143, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020). Confira-se, ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO. A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR. ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153. Relatora Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Julgado em 24.08.2021). (Grifou-se). Destaco ainda que, seja na inicial, seja na réplica, a autora não aponta nenhuma outra ilegalidade das contratações exceto a própria ausência da planilha prévia, o que não merece prosperar posto que os aludidos contratos apresentados revelam claramente o CET e demais encargos sobre ele incidentes. Dessa forma, entendo inexistir nulidade nas contratações a ser reconhecida nesta sentença e, consequentemente, ato ilícito por parte dos bancos réus, passiveis de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Dito isso, passo a análise do pleito alternativo feito pela autora de desconto de parcelas de 100 reais em seus proventos de aposentadoria. A pretensão não pode ser acolhida, haja vista que inexiste amparo legal para limitar os valores das parcelas, a não ser que tenha sido ultrapassada a margem consignável. Entretanto, tal circunstância sequer foi ventilada na inicial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos, entretanto, em razão da gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau, 25 de setembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101514-81.2016.8.20.0105
Trata-se de “ação anulatória de relação de consumo/negócio jurídico cominada com indenização por danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela e repetição em dobro do indébito” ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alegou a autora, em apertada síntese, que realizou empréstimo com as instituições demandadas sem prévio conhecimento do CET. Disse que diante da ausência de informações prestadas pelos bancos demandados, deve ser reconhecida a nulidade dos empréstimos, pugnando ainda pela condenação dos mesmos no ressarcimento dos valores já pagos pela autora e ainda pelos danos morais. Alternativamente, requereu que a autora pague apenas o valor residual dos empréstimos em parcelas limitadas a quantia total de R$100,00(cem reais). Anexou procuração e documentos (id. 85848842). Foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas (id 85848843). Houve manifestação da autora pelo deferimento da gratuidade que foi indeferida, tendo interposto embargos declaratórios que foram rejeitados (id 85848843 e id 85848844, fls. 1/3). A parte autora apelou da sentença, que foi reformada através do acórdão de id 102956567. A inicial foi recebida e determinado o aprazamento de audiência conciliatória no id104867405. Contestações nos ids. 109851216 e 109851208. Não houve acordo em audiência (id 109615347). Réplica no id 110067640. Os requeridos acostaram cópias dos contratos no petitório de id 112842837. Intimada, a autora, para falar sobre os contratos juntados, deixou de se manifestar no prazo (id. 117621181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Começo pelas preliminares suscitadas por ambos os réus. Em suas contestações, tanto o Banco Bradesco S/A, quanto o Mercantil suscitaram preliminares de ausência de pretensão resistida, ausência de provas mínimas e ainda impugnaram o benefício da gratuidade. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, posto que a inexistência de requerimento administrativo da autora junto ao INSS para reclamar da contratação não é condicionante para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo considerando que a demandante, ao contrário do que sustentam os réus, não nega que tenha contratado com as instituições financeiras. Ao contrário, ela afirma que contratou, porém reputa nula a contratação pelo fato dos bancos não terem lhe fornecido esclarecimentos quanto ao custo efetivo total das operações. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A preliminar de ausência de provas mínimas do alegado se confunde com o mérito e como tal será apreciada mais adiante. Já quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não deve ser acolhida. A matéria, inclusive, foi objeto de análise do Tribunal de Justiça em recurso de apelação, que considerou a autora apta ao benefício, haja vista se tratar de aposentada que percebe apenas um salário-mínimo. Diante de tal circunstância e ainda tendo em vista que os Bancos Bradesco e Mercantil não trouxeram aos autos qualquer prova que diga em contrário, ou seja, que indique que a promovente tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade deve ser mantida e a impugnação rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva da autora já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Além disso, se trata de matéria de direito e que não depende de prova oral a ser produzida em audiência, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelos bancos demandados na celebração dos contratos de empréstimos e as consequências daí resultantes. De logo, impende deixar claro que a relação existente entre a parte autora e os bancos promovidos é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra- se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante pretendido na exordail. Pois bem. A despeito da inversão do ônus da prova, observo que é fato incontroverso a contratação dos empréstimos pela autora. Entretanto, ela alega nulidade nas contratações por não ter sido previamente cientificada do Custo Efetivo Total dos empréstimos contratados por meio de planilha separada, incorrendo os demandados, segundo aduziu, em ato abusivo. A esse respeito, observo que a promovente embasa seu requerimento na resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelece, in verbis: Resolução 4.881/2020 CMN: (…) Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. (...) Art. 5º Nas operações de que trata o art. 1º que utilizarem referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, como taxas flutuantes ou índices de preços, esses parâmetros: I - não devem ser considerados no cálculo do CET; e II - devem ser informados no demonstrativo de que trata o art. 7º. (...) Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. § 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente. § 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato. Art. 8º As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc). De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração. Nessa toada, existem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação. Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de dois empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes. É que muito embora exista, de fato, previsão normativa quanto ao esclarecimento da CET, inexiste previsão de nulidade da contratação em caso de não fornecimento, sobretudo considerando que no contrato existem informações quanto a taxa de juros e demais encargos apresentados. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE INFIRMARIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO ESPECIFICADA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE O CET. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 52, DO CDC. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISIBILIDADE DOS CUSTOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100437-83.2017.8.20.0143, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020). Confira-se, ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO. A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR. ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153. Relatora Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Julgado em 24.08.2021). (Grifou-se). Destaco ainda que, seja na inicial, seja na réplica, a autora não aponta nenhuma outra ilegalidade das contratações exceto a própria ausência da planilha prévia, o que não merece prosperar posto que os aludidos contratos apresentados revelam claramente o CET e demais encargos sobre ele incidentes. Dessa forma, entendo inexistir nulidade nas contratações a ser reconhecida nesta sentença e, consequentemente, ato ilícito por parte dos bancos réus, passiveis de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Dito isso, passo a análise do pleito alternativo feito pela autora de desconto de parcelas de 100 reais em seus proventos de aposentadoria. A pretensão não pode ser acolhida, haja vista que inexiste amparo legal para limitar os valores das parcelas, a não ser que tenha sido ultrapassada a margem consignável. Entretanto, tal circunstância sequer foi ventilada na inicial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos, entretanto, em razão da gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau, 25 de setembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101514-81.2016.8.20.0105
Trata-se de “ação anulatória de relação de consumo/negócio jurídico cominada com indenização por danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela e repetição em dobro do indébito” ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alegou a autora, em apertada síntese, que realizou empréstimo com as instituições demandadas sem prévio conhecimento do CET. Disse que diante da ausência de informações prestadas pelos bancos demandados, deve ser reconhecida a nulidade dos empréstimos, pugnando ainda pela condenação dos mesmos no ressarcimento dos valores já pagos pela autora e ainda pelos danos morais. Alternativamente, requereu que a autora pague apenas o valor residual dos empréstimos em parcelas limitadas a quantia total de R$100,00(cem reais). Anexou procuração e documentos (id. 85848842). Foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas (id 85848843). Houve manifestação da autora pelo deferimento da gratuidade que foi indeferida, tendo interposto embargos declaratórios que foram rejeitados (id 85848843 e id 85848844, fls. 1/3). A parte autora apelou da sentença, que foi reformada através do acórdão de id 102956567. A inicial foi recebida e determinado o aprazamento de audiência conciliatória no id104867405. Contestações nos ids. 109851216 e 109851208. Não houve acordo em audiência (id 109615347). Réplica no id 110067640. Os requeridos acostaram cópias dos contratos no petitório de id 112842837. Intimada, a autora, para falar sobre os contratos juntados, deixou de se manifestar no prazo (id. 117621181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Começo pelas preliminares suscitadas por ambos os réus. Em suas contestações, tanto o Banco Bradesco S/A, quanto o Mercantil suscitaram preliminares de ausência de pretensão resistida, ausência de provas mínimas e ainda impugnaram o benefício da gratuidade. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, posto que a inexistência de requerimento administrativo da autora junto ao INSS para reclamar da contratação não é condicionante para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo considerando que a demandante, ao contrário do que sustentam os réus, não nega que tenha contratado com as instituições financeiras. Ao contrário, ela afirma que contratou, porém reputa nula a contratação pelo fato dos bancos não terem lhe fornecido esclarecimentos quanto ao custo efetivo total das operações. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A preliminar de ausência de provas mínimas do alegado se confunde com o mérito e como tal será apreciada mais adiante. Já quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não deve ser acolhida. A matéria, inclusive, foi objeto de análise do Tribunal de Justiça em recurso de apelação, que considerou a autora apta ao benefício, haja vista se tratar de aposentada que percebe apenas um salário-mínimo. Diante de tal circunstância e ainda tendo em vista que os Bancos Bradesco e Mercantil não trouxeram aos autos qualquer prova que diga em contrário, ou seja, que indique que a promovente tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade deve ser mantida e a impugnação rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva da autora já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Além disso, se trata de matéria de direito e que não depende de prova oral a ser produzida em audiência, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelos bancos demandados na celebração dos contratos de empréstimos e as consequências daí resultantes. De logo, impende deixar claro que a relação existente entre a parte autora e os bancos promovidos é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra- se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante pretendido na exordail. Pois bem. A despeito da inversão do ônus da prova, observo que é fato incontroverso a contratação dos empréstimos pela autora. Entretanto, ela alega nulidade nas contratações por não ter sido previamente cientificada do Custo Efetivo Total dos empréstimos contratados por meio de planilha separada, incorrendo os demandados, segundo aduziu, em ato abusivo. A esse respeito, observo que a promovente embasa seu requerimento na resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelece, in verbis: Resolução 4.881/2020 CMN: (…) Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. (...) Art. 5º Nas operações de que trata o art. 1º que utilizarem referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, como taxas flutuantes ou índices de preços, esses parâmetros: I - não devem ser considerados no cálculo do CET; e II - devem ser informados no demonstrativo de que trata o art. 7º. (...) Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. § 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente. § 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato. Art. 8º As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc). De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração. Nessa toada, existem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação. Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de dois empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes. É que muito embora exista, de fato, previsão normativa quanto ao esclarecimento da CET, inexiste previsão de nulidade da contratação em caso de não fornecimento, sobretudo considerando que no contrato existem informações quanto a taxa de juros e demais encargos apresentados. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE INFIRMARIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO ESPECIFICADA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE O CET. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 52, DO CDC. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISIBILIDADE DOS CUSTOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100437-83.2017.8.20.0143, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020). Confira-se, ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO. A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR. ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153. Relatora Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Julgado em 24.08.2021). (Grifou-se). Destaco ainda que, seja na inicial, seja na réplica, a autora não aponta nenhuma outra ilegalidade das contratações exceto a própria ausência da planilha prévia, o que não merece prosperar posto que os aludidos contratos apresentados revelam claramente o CET e demais encargos sobre ele incidentes. Dessa forma, entendo inexistir nulidade nas contratações a ser reconhecida nesta sentença e, consequentemente, ato ilícito por parte dos bancos réus, passiveis de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Dito isso, passo a análise do pleito alternativo feito pela autora de desconto de parcelas de 100 reais em seus proventos de aposentadoria. A pretensão não pode ser acolhida, haja vista que inexiste amparo legal para limitar os valores das parcelas, a não ser que tenha sido ultrapassada a margem consignável. Entretanto, tal circunstância sequer foi ventilada na inicial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos, entretanto, em razão da gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau, 25 de setembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA
REU: BANCO BRADESCO S/A., Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101514-81.2016.8.20.0105
Trata-se de “ação anulatória de relação de consumo/negócio jurídico cominada com indenização por danos morais e materiais c/c antecipação dos efeitos da tutela e repetição em dobro do indébito” ajuizada por MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A e do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alegou a autora, em apertada síntese, que realizou empréstimo com as instituições demandadas sem prévio conhecimento do CET. Disse que diante da ausência de informações prestadas pelos bancos demandados, deve ser reconhecida a nulidade dos empréstimos, pugnando ainda pela condenação dos mesmos no ressarcimento dos valores já pagos pela autora e ainda pelos danos morais. Alternativamente, requereu que a autora pague apenas o valor residual dos empréstimos em parcelas limitadas a quantia total de R$100,00(cem reais). Anexou procuração e documentos (id. 85848842). Foi proferido despacho determinando o recolhimento das custas (id 85848843). Houve manifestação da autora pelo deferimento da gratuidade que foi indeferida, tendo interposto embargos declaratórios que foram rejeitados (id 85848843 e id 85848844, fls. 1/3). A parte autora apelou da sentença, que foi reformada através do acórdão de id 102956567. A inicial foi recebida e determinado o aprazamento de audiência conciliatória no id104867405. Contestações nos ids. 109851216 e 109851208. Não houve acordo em audiência (id 109615347). Réplica no id 110067640. Os requeridos acostaram cópias dos contratos no petitório de id 112842837. Intimada, a autora, para falar sobre os contratos juntados, deixou de se manifestar no prazo (id. 117621181). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Começo pelas preliminares suscitadas por ambos os réus. Em suas contestações, tanto o Banco Bradesco S/A, quanto o Mercantil suscitaram preliminares de ausência de pretensão resistida, ausência de provas mínimas e ainda impugnaram o benefício da gratuidade. A preliminar de ausência de pretensão resistida não merece prosperar, posto que a inexistência de requerimento administrativo da autora junto ao INSS para reclamar da contratação não é condicionante para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo considerando que a demandante, ao contrário do que sustentam os réus, não nega que tenha contratado com as instituições financeiras. Ao contrário, ela afirma que contratou, porém reputa nula a contratação pelo fato dos bancos não terem lhe fornecido esclarecimentos quanto ao custo efetivo total das operações. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A preliminar de ausência de provas mínimas do alegado se confunde com o mérito e como tal será apreciada mais adiante. Já quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que não deve ser acolhida. A matéria, inclusive, foi objeto de análise do Tribunal de Justiça em recurso de apelação, que considerou a autora apta ao benefício, haja vista se tratar de aposentada que percebe apenas um salário-mínimo. Diante de tal circunstância e ainda tendo em vista que os Bancos Bradesco e Mercantil não trouxeram aos autos qualquer prova que diga em contrário, ou seja, que indique que a promovente tem condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, a gratuidade deve ser mantida e a impugnação rejeitada. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva da autora já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Além disso, se trata de matéria de direito e que não depende de prova oral a ser produzida em audiência, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelos bancos demandados na celebração dos contratos de empréstimos e as consequências daí resultantes. De logo, impende deixar claro que a relação existente entre a parte autora e os bancos promovidos é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra- se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, consoante pretendido na exordail. Pois bem. A despeito da inversão do ônus da prova, observo que é fato incontroverso a contratação dos empréstimos pela autora. Entretanto, ela alega nulidade nas contratações por não ter sido previamente cientificada do Custo Efetivo Total dos empréstimos contratados por meio de planilha separada, incorrendo os demandados, segundo aduziu, em ato abusivo. A esse respeito, observo que a promovente embasa seu requerimento na resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelece, in verbis: Resolução 4.881/2020 CMN: (…) Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º. Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido. (...) Art. 5º Nas operações de que trata o art. 1º que utilizarem referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, como taxas flutuantes ou índices de preços, esses parâmetros: I - não devem ser considerados no cálculo do CET; e II - devem ser informados no demonstrativo de que trata o art. 7º. (...) Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. § 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente. § 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato. Art. 8º As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc). De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração. Nessa toada, existem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação. Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de dois empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes. É que muito embora exista, de fato, previsão normativa quanto ao esclarecimento da CET, inexiste previsão de nulidade da contratação em caso de não fornecimento, sobretudo considerando que no contrato existem informações quanto a taxa de juros e demais encargos apresentados. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODOS ARGUMENTOS QUE INFIRMARIAM O RESULTADO DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REGULARIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CUSTO EFETIVO TOTAL. PREVISÃO ESPECIFICADA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, INCLUSIVE O CET. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 52, DO CDC. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PREVISIBILIDADE DOS CUSTOS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100437-83.2017.8.20.0143, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/01/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020). Confira-se, ainda: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET. INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO. A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR. ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153. Relatora Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada). Julgado em 24.08.2021). (Grifou-se). Destaco ainda que, seja na inicial, seja na réplica, a autora não aponta nenhuma outra ilegalidade das contratações exceto a própria ausência da planilha prévia, o que não merece prosperar posto que os aludidos contratos apresentados revelam claramente o CET e demais encargos sobre ele incidentes. Dessa forma, entendo inexistir nulidade nas contratações a ser reconhecida nesta sentença e, consequentemente, ato ilícito por parte dos bancos réus, passiveis de indenização, seja por danos materiais, seja por danos morais. Dito isso, passo a análise do pleito alternativo feito pela autora de desconto de parcelas de 100 reais em seus proventos de aposentadoria. A pretensão não pode ser acolhida, haja vista que inexiste amparo legal para limitar os valores das parcelas, a não ser que tenha sido ultrapassada a margem consignável. Entretanto, tal circunstância sequer foi ventilada na inicial, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos, entretanto, em razão da gratuidade deferida. Publique-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e depois remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de nova conclusão. Macau, 25 de setembro de 2024 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Certidão.22/03/2024, 03:21
Decorrido prazo de MARKELIANO GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 03:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH FERNANDES em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 03:21
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 16:43
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.12/03/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 12:24
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição20/12/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição05/11/2023, 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento01/11/2023, 13:30
Conclusos para despacho01/11/2023, 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.01/11/2023, 10:18
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.01/11/2023, 10:18
Juntada de Petição de contestação30/10/2023, 17:22
Juntada de Petição de contestação30/10/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.09/10/2023, 09:16
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macau.02/10/2023, 14:06
Juntada de certidão02/10/2023, 14:05
Proferido despacho de mero expediente09/08/2023, 15:02
Conclusos para despacho06/07/2023, 12:56
Recebidos os autos06/07/2023, 11:43
Juntada de intimação de pauta06/07/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101514-81.2016.8.20.0105 Polo ativo MARIA DO ROSARIO SILVA DA ROCHA Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, MARIA ELIZABETH FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PL05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101514-81.2016.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência03/05/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior24/04/2023, 12:53
Proferido despacho de mero expediente09/11/2022, 14:12
Conclusos para despacho03/11/2022, 17:46
Digitalizado PJE25/07/2022, 10:19
Recebidos os autos25/07/2022, 10:19
Remessa para Setor de Digitalização PJE29/03/2022, 08:47
Certidão expedida/exarada07/12/2021, 01:28
Recebidos os Autos do Magistrado06/12/2021, 01:20
Mero expediente26/11/2021, 12:15
Concluso para despacho16/04/2018, 09:02
Certidão expedida/exarada06/04/2018, 07:59
Redistribuição por direcionamento30/10/2017, 01:19
Certidão expedida/exarada20/06/2017, 08:27
Relação encaminhada ao DJE19/06/2017, 02:12
Recebimento12/05/2017, 11:59
Sentença Registrada12/05/2017, 11:20
Certidão expedida/exarada12/05/2017, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/05/2017, 12:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/05/2017, 11:29
Concluso para decisão14/03/2017, 12:57
Certidão expedida/exarada07/02/2017, 10:28
Relação encaminhada ao DJE06/02/2017, 02:49
Certidão expedida/exarada02/02/2017, 01:55
Recebimento02/02/2017, 01:49
Sentença Registrada02/02/2017, 01:42
Ausência de pressupostos processuais25/01/2017, 11:44
Concluso para despacho21/12/2016, 11:45
Certidão expedida/exarada10/11/2016, 10:00
Relação encaminhada ao DJE09/11/2016, 04:34
Certidão expedida/exarada21/10/2016, 12:33
Recebimento21/10/2016, 12:31
Mero expediente19/10/2016, 02:12
Concluso para despacho17/10/2016, 10:15
Certidão expedida/exarada14/10/2016, 09:10
Distribuído por sorteio14/10/2016, 09:09