Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA E OUTRO ADVOGADO: LÚCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802090-04.2021.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 36223283) interposto por MARIA SABINO DOS SANTOS SILVA E OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33387518) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A, visando à cobrança de dívida no valor de R$ 172.400,42 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos reais e quarenta e dois centavos) relativa à cédula rural pignoratícia. 2. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente, alegando rejeição sumária dos embargos monitórios por ausência de declaração do valor incontroverso. 3. Mérito do recurso fundamentado na alegação de relação de consumo e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de suposta abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela rejeição dos embargos monitórios, em razão da ausência de declaração do valor incontroverso, conforme art. 702, § 2º, do CPC. 2. Definir se a relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Examinar a alegação de abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rejeição dos embargos monitórios foi correta, pois a parte embargante não declarou o valor incontroverso, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. A determinação para apresentação do valor incontroverso cabe exclusivamente ao embargante, não havendo cerceamento de defesa. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, pois o empréstimo concedido teve como destinação o fomento de atividade empresarial dos apelantes, configurando operação de crédito para incremento de atividade econômica, e não relação de consumo. 3. A alegação de abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual não foi demonstrada, uma vez que a parte recorrente não indicou cláusula contratual específica que permitisse a análise da abusividade. 4. Restou comprovada a existência da dívida e o negócio jurídico firmado entre as partes, não havendo elementos que afastem a condenação imposta na sentença apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A ausência de declaração do valor incontroverso nos embargos monitórios justifica sua rejeição, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a operações de crédito destinadas ao fomento de atividade empresarial, por não caracterizarem relação de consumo. 3. A abusividade na cobrança de juros sobre multa contratual deve ser demonstrada pela parte recorrente, mediante indicação de cláusula contratual específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, § 2º, e 6º, inc. VIII; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0838654-33.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.08.2023. Opostos embargos de declaração, acolhidos em parte (Id. 35193837). Em suas razões, os recorrentes ventilam violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 489, §1º, IV, e 702, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 33387518). Contrarrazões apresentadas (Id. 36766741). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Observo, de início, que os recorrentes apontam violação apenas ao caput do art. 489 do CPC, alegando ausência de fundamentação do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Ademais, quanto à alegada violação ao art. 702, §2º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, verifico que o acórdão combatido assim esclareceu: De início, apresenta a parte recorrente a preliminar de cerceamento do direito de defesa pela rejeição sumária dos embargos monitórios opostos, sob o fundamentação da que não foi declarado o valor incontroverso. Nesse viés, alega a parte recorrente ter apresentado o valor de R$ 141.617,63 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) como valor incontroverso, solicitando o envio dos autos para o COJUD na hipótese de haver discordância desse valor. Destarte analisando os embargos monitórios opostos e anexados ao ID 32113423, vê-se que a parte embargante não declarou o valor incontroverso de que trata o art. 702, § 2º do CPC, de modo que a sua rejeição se impõe, e por consequência, também a rejeição da preliminar. Descabe, também, o pedido de remessa dos autos para o COJUD, visto que a determinação para apresentação do valor incontroverso é medida que cabe ao embargante na sua peça de defesa. [...] Nas suas razões de recurso a parte recorrente alega que deixou de ser aplicado na espécie a inversão do ônus da prova na forma do que dispõe o art 6º, inciso VIII do CDC, visto tratar-se, a relação discutida nos autos, de típica relação de consumo e, diante da ausência da pleiteada inversão, a parte adversa não foi intimada para trazer aos autos a apólice de seguro que alega ter sido contratada, ainda no seu dizer, na condição de venda casada. Todavia, conforme se vê dos autos não resta caracterizada a relação de consumo, uma vez que
trata-se de uma operação de crédito entre as partes cujo objetivo é o incremento da atividade econômica dos réus, mais especificamente, para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas, ou seja, o empréstimo concedido aos réus/apelantes teve como destinação o fomento de suas atividades empresariais, utilizado para investimento em atividade comercial dentro de propriedade rural, de modo que os devedores não se enquadram como consumidores finais, mas como intermediários, afastando, portanto, a proteção da legislação consumerista. Dessa forma, observo que, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA. IDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA. EMBARGOS MONITÓRIOS ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE INCIDE SOBRE O EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que rejeitou embargos à ação monitória. 2. O Tribunal de origem concluiu que as notas fiscais apresentadas pela parte agravada constituem prova escrita idônea nos termos do art. 700 do CPC, e que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços contratados, conforme o art. 373, I, do CPC. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais indicados e na incidência da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: i) se ocorreu omissão ou negativa de prestação jurisdicional; ii) se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar a idoneidade das notas fiscais como prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ; ii) se a decisão do tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela suficiência das notas fiscais, contrato firmado entre as partes e consequências tributárias da emissão dos documentos para embasar a obrigação de pagamento. 7. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a suficiência da prova escrita e atribuindo à embargante o ônus de demonstrar a inexistência da prestação dos serviços. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.686.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INOCORRENDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022, II, E 489, §1º, DO CPC. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que a parte agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ignorou extratos bancários válidos que comprovam a liberação de crédito e o pagamento parcial da dívida pelos devedores. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para a formação da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, apta a fundamentar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 4. No caso concreto, a Corte Estadual entendeu que os documentos eram insuficientes a vincular a parte agravada à dívida, não cumprindo os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil. 5. A verificação da suficiência de documentos para instrução da monitória esbarra na súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de prova escrita suficiente para demonstrar a obrigação imputada ao devedor conduz à improcedência da ação monitória. 7. Ausente manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, não é cabível aplicação de multa. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.979.964/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) Direito civil. Recurso especial. Seguro compreensivo empresarial. Desmoronamento de estrutura. Cobertura adicional não contratada. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação em ação de cobrança de indenização securitária, em razão de desabamento de estrutura predial por acúmulo de neve, alegando que o sinistro não estava coberto pela apólice contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o desabamento do prédio, causado por acúmulo de neve, está coberto pela apólice de seguro, considerando que a cobertura para desmoronamento é adicional e não foi contratada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que a cobertura para desmoronamento é classificada como adicional e não foi contratada, conforme as condições gerais do contrato. O reexame de tal conclusão implicaria reanálise contratual, vedada pela Súmula 5 do STJ. 4. A perícia técnica demonstrou que o desabamento ocorreu devido a falhas construtivas, não sendo o evento neve suficiente para provocar o sinistro, afastando a cobertura por eventos da natureza, conclusão que por si só seria suficiente à manutenção do aresto recorrido. Incidência da Súmula 126 do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, pois a autora não é destinatária final dos serviços prestados pela seguradora, utilizando o contrato de seguro para fomentar sua atividade fim, conforme conclusão do Tribunal de origem, de modo que alcançar outra conclusão demandaria reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.110.679/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10