Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101479-97.2016.8.20.0113.
AUTOR: FATIMA BATISTA DE ANDRADE
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FÁTIMA BATISTA ANDRADE FAUSTINO, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, diante da condenação do Ente Estadual nos termos da Sentença de ID 76499665, parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 102735860. A parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados em juízo, com a respectiva expedição de mandado de requisição de pequeno valor (RPV) devidos à título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como confecção de precatório em face da condenação principal, conforme petitório de ID 115631861. Apresentou os cálculos no ID 115631864 e ID 115631865. A executada foi intimada para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, porém, restou silente, conforme certificado no ID 119484336. É o relatório. Decido. O cerne do petitório de ID 115631861 é a averiguação e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente no ID 115631864 e ID 115631865. Assim, pela análise da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 76499665), parcialmente reformada pelo Acórdão de ID 102735860, infere-se que o Ente Público foi adimplir os valores referentes à conversão de seis períodos de licença-prêmios, bem como o adimplemento dos valores referentes à Classe “J”, do Nível III, do Cargo de Professora, a partir de 09/08/2011 até 31/04/2017, inclusive com reflexos sobre as demais verbas, ficando ressalvados os valores eventualmente pagos administrativamente em função da progressão funcional reconhecida. Ademais, em razão da sucumbência recíproca, estabeleceu-se a aplicação dos ônus sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) para as rés e 20% (vinte por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Desta feita, a exequente apresentou os cálculos atualizados na petição de ID 115631861, indicando o valor total – condenação e honorários – de R$ 195.148,11 (cento e noventa e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e onze centavos). A Fazenda Pública, embora intimada para impugnar os cálculos, se manteve inerte (Certidão no ID119484336), ao passo que, resta preclusa tal possibilidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados na petição de ID 115631861, para considerar o Ente Estadual executado devedor da quantia de R$ 195.148,11 (cento e noventa e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e onze centavos). Decorrido o prazo para recurso, determino a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para a expedição do precatório devido em face da condenação principal, nos termos do artigo 535, § 3°, I, do Código de Processo Civil (CPC), conforme pleito de ID 115631861. Destarte, quanto aos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, após o transcurso do mesmo prazo acima, determino a intimação do Ente Estadual, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, expedindo-se o devido requisitório (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil (CPC), em favor do causídico da exequente. Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, determino o envio da ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, transferindo eventuais valores bloqueados para conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)