Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte ré: HERTON CESAR RIBEIRO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803297-06.2020.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima descritas, em que foi determinada a citação por edital de parte executada. Pugnou a parte exequente pela dispensa da publicação do edital em jornal de ampla circulação, sendo o pleito indeferido, nos termos da decisão de ID 149921929. A pretexto de residir na decisão retro omissão, a parte exequente opôs embargos de declaração. Em suma, sustentou que a decisão objurgada foi omissa, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao fato de que o processo tramita na Comarca de Parnamirim/RN, município integrante da região metropolitana de Natal, com ampla cobertura digital e elevado índice de IDHM, características aptas a afastar a necessidade da publicação do edital em jornal impresso de grande circulação. Escorada em tais alegações, requereu seja sanada a sustentada omissão. A parte recorrida deixou de ser intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, vez que a relação processual não foi angularizada. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC. In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios. Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal. A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC. Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos da decisão anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)