Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
exequente: PADUA GENU COMPRESSORES E PERFURATRIZES LTDA Parte
executada: MJM COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PEDRAS E BRITAS LTDA S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803883-52.2013.8.20.0124 Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 93940807), tendo sido atendido os parâmetros apontados por este Juízo. Por despacho de id 103271274, restou determinada a intimação editalícia do executado, eis que citado na forma do art. 256 do CPC, tornou-se revel na fase de conhecimento. Expedido edital no id 105798698. Comprovado o recolhimento das custas do edital (id 115620847), a parte exequente fora instada a providenciar a publicação do edital em jornal local de grande circulação No curso do processo, a parte exequente deixou de se manifestar, mesmo após intimação através de advogado (id 125452190) e pessoalmente (id 139787539). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 485, III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. Tal dispositivo merece aplicação subsidiária no processo de execução/cumprimento de sentença.
No caso vertente, intimada a dar impulso processual, a parte exequente manteve-se silente. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, invocando subsidiariamente o art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, ficando revogadas penhoras acaso realizadas. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a parte executada não ter constituído advogado. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado e do pagamento das custas fixadas na sentença que pôs fim ao processo de conhecimento. Inexistindo pagamento,encaminha-se expedientes à COJUD, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC/15. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi