Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804832-19.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 34534886) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E OUTRO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33387614) restou assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. ATO DE APOSENTADORIA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL N° 2.249/2006, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 70/2012 E 72/2012. DIREITO À READEQUAÇÃO FUNCIONAL E À REVISÃO DE PROVENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A progressão funcional por tempo de serviço integra o conjunto de direitos subjetivos do servidor, sendo indevida sua frustração quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho exigida pela norma de regência. - O servidor público municipal que, no momento da aposentadoria, já havia cumprido o tempo exigido para alcançar classe funcional superior, mas foi enquadrado em nível inferior por omissão do ente público, faz jus à readequação do ato de aposentadoria e ao recebimento das diferenças remuneratórias. - A ausência de requerimento administrativo não afasta o reconhecimento de direitos cuja eficácia é vinculada ao implemento de condição objetiva (tempo de serviço), tampouco justifica o descumprimento da lei pela Administração. - A autarquia gestora do regime próprio de previdência é parte legítima para responder pelos efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria, inclusive na readequação de proventos, especialmente quando decorrente de sentença judicial transitada em julgado. - A sentença prolatada respeitou os marcos prescricionais quinquenais e determinou o pagamento dos valores devidos de forma proporcional e fundamentada, sem qualquer vício material ou formal que justifique sua reforma. - Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. Em suas razões, a parte recorrente não indica qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, limitando-se a discorrer sobre o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, bem como sobre o dever de cooperação e a observância da boa-fé objetiva. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 34841897). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque a parte recorrente, inobstante fundamentar seu recurso na alínea "a" do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA EM TERESINA-PI. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1575896 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) (Grifos acrescidos) Direito Tributário e Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Taxa. Licença para funcionamento. Ausência de indicação dos dispositivos violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1575371 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor da Súmula 284/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1