Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
03/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DECISÃO CONDOMÍNIO CALIFÓRNIA GARDENS, já qualificado nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou com ação indenizatória por danos materiais, em desfavor de VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) firmou com a empresa demandada contrato de empreitada, no valor de R$ 29.460,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta reais), para resolver os problemas recorrentes de transbordamento na fossa e no sumidouro, abrangendo acompanhamento técnico, equipe com equipamentos de proteção individual e disponibilidade de caçambas para entulho, excluindo o serviço da imunizadora para retirada de dejetos, que seria contratado separadamente pelo condomínio; b) em colaboração com a ex-síndica, ora codemandada, a prestadora de serviços "reduziu o valor do contrato e modificou a proposta, desrespeitando o que foi acordado em assembleia geral" - sic, o que resultou no descumprimento contratual e na má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro do condomínio, haja vista que, 6 (seis) meses após a prestadora de serviços concluir o objeto contratado, os problemas ressurgiram; c) frente à reincidência dos problemas com os sumidouros em um curto espaço de tempo após a conclusão dos serviços de empreitada, realizou uma análise técnica dos motivos que levaram a essa recorrência; d) o perito contratado aferiu que houve falha no procedimento adotado pela demandada C3 Engenharia Comércio e Serviços Ltda, que incorreu em erro na avaliação da execução dos trabalhos com anuência da ex-síndica, pois "ficou evidente que a substituição das britas (ou a lavagem) e a troca do BIDIM GEOTÊXTIL eram imprescindíveis para o êxito na realização dos trabalhos realizados à época, que foram dispensados por decisão tomada unilateralmente entre a ex-síndica e o prestador de serviços" - sic; e) "se o serviço contratado em assembleia geral tivesse incluído a substituição da brita, conforme inicialmente acordado, o condomínio não teria necessitado contratar caminhões limpa-fossa por um período de 2 (dois) a 3 (três) anos" - sic; f) "o custo para refazer o serviço dos sumidouros, incluindo a substituição total da brita, foi orçado em R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais)" - sic; e, g) a conduta da parte demandada causou-lhe danos de cunho material. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de provimentos finais, seja a parte demandada condenada ao pagamento de R$ 42.453,00 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) a cargo de danos materiais. No mais, solicitou a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. À exordial foram juntados documentos. Realizada audiência de conciliação, não se obteve êxito na solução consensual do litígio diante da ausência da parte autora (ID 130961142). Citada, a demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA apresentou a contestação de ID 132699313, apresentando prejudicial de mérito (prescrição) a pretexto de transcurso do lapso de três anos desde a celebração do contrato de prestação de serviço à propositura da ação, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC. Ainda, solicitou que lhe seja concedida a Justiça Gratuita. No mérito, defendeu, em suma, que: a) foi síndica do condomínio demandante durante o período de 01/05/2020 a 30/04/2021; b) o condomínio demandante possui 180 (cento e oitenta) unidades autônomas, as quais foram entregues pela construtora no ano de 2000 e, desde o princípio, apresentou problemas no tocante à rede de esgoto, pois os sumidouros construídos originariamente não suportam as demandas produzidas pelos moradores; c) diante deste cenário, gestão após gestão os síndicos enfrentaram dificuldades com relação aos transbordos de água servida nos sumidouros; d) face ao problema recorrente, enquanto síndica, convocou Assembleia Geral Extraordinária em 15/10/2020, com objetivo de aprovar taxa extra para realização do serviço de limpeza dos sumidouros e fossa séptica, o qual foi devidamente realizado; e) "após o início dos trabalhos, a segunda Ré, C3 Engenharia, observou que as britas que se encontravam depositadas no fundo do sumidouro não precisavam ser trocadas, visto que estavam desagregadas, ou seja, não havia compactado com outros materiais sólidos e permanecia executando a sua função de possibilitar a infiltração do líquido, sendo necessário apenas a complementação de parte do material que foi sugado pelo caminhão da imunizadora" - sic; f) "diante do parecer do responsável técnico emitido pela C3 Engenharia, tomou a melhor decisão acatando a sugestão, levando em consideração o conhecimento técnico do mesmo, bem como pensando na saúde financeira do Condomínio, já que economizou valor significativo que ultrapassa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" - sic; g) "por essa razão, quando a segunda Ré C3 Engenharia apresentou a situação que não seria necessário a troca da brita, a primeira Ré, então síndica da época, precisou tomar a decisão imediatamente, a fazendo após anuência com o Conselho Fiscal, não podendo levar para deliberação em assembleia, vez que para realização do referido ato, se fazia necessário a publicação de edital convocatório com 08 (oito) dias de antecedência, conforme art. 26 da convenção do condomínio" - sic; e, h) "deixar de tomar a decisão naquele momento para posterior deliberação em assembleia significava paralisação do serviço contrato por pelo menos 08 (oito) dias, não sendo viável financeiramente para o condomínio que neste período não poderia utilizar os sumidouros, se fazendo necessário o uso contínuo de 'caminhões limpa fossa' para retirada do esgoto produzido" - sic. Ao final, vindicou pelo acolhimento da prescrição e, acaso ultrapassada, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Com a contestação vieram documentos. Citada, a demandada C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA ofertou a peça de defesa de ID 132860985, replicando a mesma alegação de prescrição trienal vertida na contestação da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA. No mérito, disse, em síntese, que: a) não cometeu ato ilícito algum, eis que os problemas enfrentados pelo condomínio demandante derivam de falhas estruturais preexistentes, que não podem ser atribuídas à execução dos serviços de manutenção realizados pela contestante; b) "não foi contratado ou previsto no escopo de trabalho a reformulação completa do sistema de esgoto ou a substituição obrigatória de componentes, salvo a recomposição necessária identificada pela equipe técnica da contratada" - sic; c) durante a execução dos serviços, identificou que não havia necessidade de substituição completa da brita que compunha o fundo dos sumidouros, pois ainda desempenhava adequadamente sua função de possibilitar a infiltração da água e garantir a estabilidade estrutural dos sumidouros e tal constatação foi comunicada formalmente à ex-síndica e ao Conselho Fiscal do condomínio, que aprovaram a decisão de recompor apenas a parte da brita que havia sido perdida durante o processo de sucção; d) sua conduta foi pautada pela boa-fé e pelo compromisso com a economia e a integridade financeira do condomínio autor; e) não há falar em danos materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar; e, f) deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto o condomínio autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou processual que justifique tal medida. Por derradeiro, pugnou pelo acolhimento da prescrição, sem prejuízo da improcedência da pretensão da autora, condenando-a ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca das contestações apresentadas (IDs 142319476 e 142319477). Instadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte demandada informou não ter mais provas a produzir (IDs 150574790 e 152629404), tendo o condomínio demandante requerido a realização de perícia (ID 152497305). Através do despacho de ID 160737340, oportunizado à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA comprovar sua alegada insuficiência financeira. Intimada, juntou ao caderno processual novos documentos. É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. De início, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a Justiça Gratuita requerida, diante do histórico de crédito de ID 162691127, aliado à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, ante a controvérsia acerca da aplicação da legislação consumerista ao caso em estudo e da prejudicial de mérito aventada por ambas as demandadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos e demais providências. I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Mais diante, dispõe o parágrafo único do citado dispositivo que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É o chamado consumidor equiparado em sentido coletivo. Como se vê, o parágrafo único do art. 2º do CDC amplia substancialmente o conceito básico de consumidor, de sorte que, ainda que o condomínio não se enquadre na citada definição contida no caput, dado que não possui ele personalidade jurídica, pode ser incluído nesta definição de consumidor equiparado. Com efeito, se o condomínio detém legitimidade para defender os interesses comuns dos seus condôminos, justamente por ser constituído da comunhão dos seus interesses, não se pode restringir a tutela legal colocada à sua disposição pelo ordenamento jurídico. Há inclusive, precedente neste sentido da lavra do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1560728 MG 2015/0256835-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2016 RSTJ vol. 245 p. 484 RT vol. 978 p. 504). Grifos acrescidos. Na hipótese dos autos, frente à alegada falha na consecução do serviço afeto à rede de esgotos (sumidouros) do condomínio demandante, é inconteste que ele atua em defesa dos interesses dos condôminos junto à C3 ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, motivo pelo qual entendo por perfeitamente aplicável ao caso a legislação consumerista quanto à relação jurídica vertida entre o autor e aquela empresa. II - DA PRESCRIÇÃO Na linha do art. 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana, em que não há prévia relação contratual entre as partes, o prazo prescricional é o de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. Mas, havendo preexistente liame contratual e sendo a situação analisada sob a ótica da relação de consumo, em que os danos sofridos pelo consumidor decorram de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), esse lapso será o de cinco anos, nos termos dos arts. 17 e 27 do CDC. E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual (ou seja, problema que torne o produto/serviço inadequado, sem risco à segurança - já que o citado lapso quinquenal disposto no art. 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço), entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Na casuística, acaso se entendesse que a má execução dos trabalhos realizados nas instalações de fossa e sumidouro atribuída pelo condomínio demandante à empresa demandada tem natureza de fato do serviço, aplicado seria o prazo prescricional de cinco anos, o qual não restou atingido, dado que transcorrido menos de quatro anos entre a assinatura do contrato (outubro de 2020 - ID 117824347, página 4) e a data da propositura desta contenda (março de 2024). E, ainda que entendida fosse a reputada falha na prestação do serviço como mero inadimplemento contratual, persistiria a ausência da prescrição, haja vista que muito menos escoado o período de dez anos. Já no que toca à relação processual entre o autor e a codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, embora aplicado o prazo trienal, entendo que, igualmente, não há falar em prescrição. Isso porque, na linha do supracitado princípio da actio nata, é crível que o condomínio autor somente teve pleno conhecimento do dano e de sua extensão após a realização do parecer técnico de ID 117824350, elaborado, quando menos, após 30/04/2021 (data em que a própria demandada reconheceu ter terminado sua gestão de síndica), sendo certo que proposta a presente ação em 25 de março de 2024. Logo, não escoado três anos entre esses eventos, não há como reconhecer que fulminada esteja a pretensão autoral pela prescrição. Frente ao esposado, RECHAÇO a prejudicial de mérito em mesa. III - DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial e contestações apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os problemas no sistema de esgoto/sumidouros narrados na inicial e ressurgidos após a execução do serviço pela empresa demandada podem ser atribuídos (ou não) à ausência de substituição das britas e do "BIDIM GEOTÊXTIL"; b) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço pela empresa demandada; c) se a anuência da codemandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, enquanto síndica, e sem submissão à assembleia, ao parecer técnico da empresa demandada de não substituir as britas consistiu (ou não) em ato ilícito; d) se a existência de eventuais falhas estruturais na rede de esgotos (sumidouros) do condomínio seria capaz, por si só, de gerar a recorrência de manutenção a cada seis meses dessa rede, considerada a quantidade de unidades imobiliárias do empreendimento; e) a existência (ou não) de nexo de causalidade entre os atos ilícitos e dano material apontados na exordial; e, f) ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. Nesse viés, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. II, p. 10). In casu, segundo as regras ordinárias de experiência, enxergo um contexto de assimetria entre o condomínio e a empresa demandada na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "d", dado que a empresa ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao autor, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido. Já no que diz respeito aos demais pontos controvertidos, esclareço que a distribuição do ônus da prova será regida pela regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabendo ao condomínio autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, e às demandadas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, o que com maior razão se aplica aos danos materiais rogados, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, o autor possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) CONCEDO à demandada VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a gratuidade de justiça; b) REJEITO a tese de prescrição trienal; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, d) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na peça vestibular apenas no tocante aos pontos controvertidos "a" e "d". De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/02/2026, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
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REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros DESPACHO Pretende VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA a concessão do benefício da Justiça Gratuita. O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência. No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC. Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 13:22
Decisão de Saneamento e Organização
20/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:00
Publicação
01/09/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:34
Publicação
01/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:14
Publicação
01/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:41
Publicação
01/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:11
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804704-08.2024.8.20.5124
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:21
Mero expediente
14/08/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 11:20
Publicação
11/05/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 10:14
Publicação
11/05/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 08:28
Publicação
09/05/2025, 22:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804704-08.2024.8.20.5124.
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, C3 ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804704-08.2024.8.20.5124.
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, C3 ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804704-08.2024.8.20.5124.
AUTOR: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
REU: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA, C3 ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. LUIS EDUARDO AZEVEDO DE LIMA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:59
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 16:40
Publicação
21/01/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
Réu: VALDENICE AGOSTINHO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação. Parnamirim/RN, 08 de janeiro de 2025. THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804704-08.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 11:13
Ato ordinatório
08/01/2025, 11:11
Decurso de Prazo
23/10/2024, 03:12
Petição (Contestação)
04/10/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:53
Outras Decisões
20/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:35
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 08:42
Decurso de Prazo
17/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 11:14
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/09/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 22:26
Documento (Mandado)
25/08/2024, 17:07
Documento (Certidão)
20/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:27
Documento (Certidão)
13/08/2024, 13:21
Audiência (inicial; designada)
13/08/2024, 13:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 13:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 13:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação