Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS Parte
requerida: ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO DA SILVA e outros (2) D E S P A C H O
autora: ao Norte, limita-se com o Lote 34, com 30m²; ao Sul com o lote 32, com 30m²; ao Leste, com o Lote 15 com 12m²; e ao Oeste, com o Lote com a Rua Tamandaré (antiga Rua Projetada), igualmente com 12m². Juntou documentação, com Registro Imobiliário no (id. 7346725), referente ao LOTE 33 da QUADRA 27, medindo 600,00m², indicando como proprietários JOSE CLEMENTINO DA SILVA e FRANCISCA NEWMA MEDEIROS SOUZA, e como confrontantes os imóveis de lotes 34, 32 e 15. Croqui no id n° 7346816, devidamente assinado por profissional registrado no CREA, indicando como dimensões do terreno do autor de 12,00m x 30,00m, equivalente ao descrito na inicial. Despacho deferindo a justiça gratuita no id n° 7549285. Citação dos confinantes JONAS ADELINO DE LIMA, HALISSON DE ARAUJO MENDES nos ids 8214649, 8551323. Nos ids 8428944, 8624423 e 8793830, a União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Parnamirim informaram não possuírem interesse no imóvel objeto desta demanda. A parte autora peticionou nos ids n° 19253935 e 34686132 requerendo citação dos proprietários registrais, bem como do confinante Francisco de Assis T. Júnior, através de edital. Instada a "diligenciar no sentido de localizar o endereço de José Clementino da Silva e Francisca Newma Medeiros de Souza, bem como de Francisco de Assis T. Júnior ou seus sucessores", a parte autora peticionou no id 57205534, afirmando: "3 O Autor esclarece que ao buscar elementos para descobrir o endereço dos Réus subscritos na Certidão de Registro de Imóvel o Senhor JOSE CLEMENTINO DA SILVA e FRANCISCA NEWMA MEDEIROS SOUZA, tomou conhecimento através de uma das herdeiras do dito Senhor que este havia falecido em data de 06 de janeiro de 2006, tendo a mesma fornecido cópia da Certidão de Óbito (doc. 01). Ressaltou uma das herdeiras do “de cujus” JOSE CLEMENTINO DA SILVA, que desconhece que o pai tenha casado é tanto que a Certidão de óbito consta que o mesmo era SOLTEIRO.O Autor esclarece, ainda, que no tocante ao confinante FRANCISCO DE ASSIS TAVARES JUNIOR, este foi o antigo proprietário do terreno que faz divisa com o imóvel que estar sendo objeto da presente ação, no entanto, atualmente este imóvel pertence ao Senhor LUIS CURSIO CABRAL SOBRINHO, inscrito no CPF/MF 838.065.124-34, tendo como endereço o da RUA TAMANDARÉ S/N PASSAGEM DE AREIA CEP 59145-480 PARNAMIRIM/RN. Conforme Ficha do Imóvel (doc. 02), como o Terreno encontra-se sem nenhuma edificação, o Autor aponta o telefone de contato 99986-0730,". Apresentou ainda certidão de óbito de José Clementino da Silva no id 57205538. Por despacho de id 69684091, a parte autora fora instada a apresentar os dados para pesquisa do endereço de Francisca Newma Medeiros Souza. Outrossim, restou determinado a alteração do polo passivo da demanda no cadastro processual do PJE, fazendo constar ESPÓLIO DE JOSE CLEMENTINO DA SILVA, com endereço da RUA RAQUEL GOMES DE CASTRO NUMERO 3 BAIRRO ROSA DOS VENTOS CEP 59141-765 PARNAMIRIM/RN, bem como a exclusão do confinante FRANCISCO DE ASSIS TAVARES JUNIOR, passando a constar LUIS CURSIO CABRAL SOBRINHO, inscrito no CPF/MF 838.065.124-34, tendo como endereço o da RUA TAMANDARÉ S/N PASSAGEM DE AREIA CEP 59145-480 PARNAMIRIM/RN. No id 75643645, houve comunicação do óbito do único advogado habilitado nos autos, Dr. Cosme Alves de Souza - OAB/RN 2984, conforme certidão acostada no id 75643650, havendo a suspensão do feito (id 78102409). Regularizada a representação processual da parte autora no id 82507289. Por despacho de id 93684650, foi determinada a expedição de ofício ao cartório imobiliário competente noticiando a existência da presente ação para fins de anotação junto à matrícula do imóvel que se pretende usucapir, a citação dos proprietários do imóvel e do confinante/cônjuge LUIS CURSIO CABRAL SOBRINHO e dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos Expedido edital de citação dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos no id 100243039. Resposta do 1º Ofício de Notas de Parnamirim, informando a averbação lançada sob o nº Av.2, na matrícula nº 35.526, do Livro “2” de Registro Geral (id 100398332). A citação pessoal da proprietária Francisca Newma Medeiros Souza ocorreu no id 120879638, tendo esta apresentado defesa por meio da Defensoria Pública no id 123004278. A parte autora apresentou réplica no id 130256671. Restaram frustradas as tentativas de citação do espólio de José Clementino da Silva (id 102034642) e do confinante Luis Cursio Cabral Sobrinho (id 117615305). Foi expedido novo mandado de citação do confinante Luis Cursio Cabral Sobrinho no id 114384770. No id 141359817, o Ministério Público declinou interesse no feito. Instadas as partes a especificarem provas (id 142316299), a parte autora requereu a oitiva de três testemunhas (id 143660613), enquanto a requerida Francisca Newma Medeiros Souza informou não ter outras provas a produzir (id 146785321). É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da correção do cadastro processual para regularização da "inconsistência" apontada pelo GPSJus: Necessária a regularização do cadastro processual do Espólio de José Clementino da Silva, acrescendo-se o CPF nº 147.616.964-00 (id 7346725). Providências pela Secretaria. 2 - Da tramitação processual: Compulsando os autos, tem-se que resta pendente a citação do proprietário do imóvel, qual seja, Espólio de José Clementino da Silva e do confinante LUIS CURSIO CABRAL SOBRINHO. Determino à Secretaria que verifique nos autos se houve a devolução do mandado de citação expedido em desfavor do confinante Luis Cursio Cabral Sobrinho (id 114384770), certificando-se acerca de seu cumprimento ou, em caso negativo, adotando-se as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito. Quanto ao espólio de José Clementino da Silva, necessário que a parte autora comprove a existência de inventário em curso, hipótese em que o espólio será representado pelo inventariante nomeado. Caso o inventário esteja encerrado, deverá(ão) ser citado(s) o(s) herdeiro(s) contemplado(s) com o patrimônio deixado pelo falecido. Inexistindo inventário (em curso ou encerrado), o espólio deverá ser representado por todos os herdeiros. Destaco que o encerramento do respectivo inventário comprovando ou não a inclusão do bem objeto da ação deverá ser comprovado através da juntada do formal de partilha. Já no tocante a eventual inventário em curso, deverá ser igualmente comprovado com a juntada do termo de inventariança mais atual, além de cópia das primeiras e/ou últimas declarações indicando os bens arrolados. Outrossim, adianto que, tratando-se de feito físico ou em trâmite em outro Juízo, deverá a parte interessada diligenciar na vara competente, solicitando cópia das peças processuais que entender cabíveis. Por fim, comprovado através do formal de partilha que o bem objeto da presente ação não restou arrolado no inventário do requerido, deverá a parte autora, apresentar em uma única peça a qualificação de todos os herdeiros e sucessores do espólio e, no caso de haver inventário em curso, a qualificação de seu inventariante, de modo a possibilitar sua citação. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809063-79.2016.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por EVERALDO FERREIRA DOS SANTOS, divorciado, em face de JOSE CLEMENTINO DA SILVA e FRANCISCA NEWMA MEDEIROS SOUZA, com vistas a obter o domínio do imóvel designado LOTE 33 da QUADRA 27, integrante do Loteamento denominado Conjunto São Paulo, situado à Rua Tamandaré, bairro Passagem de Areia, CEP 59145-480 Parnamirim/RN, medindo 360,00m², sendo 12m² x 30m², com registro lançado sob o n° R.1-, em data de 04 de fevereiro de 2004, lançado na matrícula 35.526, do livro “2” de Registro Geral no 1° Ofício de Notas de Parnamirim/RN. Indica como confinantes/cônjuges registrais, JONAS ADELINO DE LIMA, proprietário do lote 32; FRANCISCO DE ASSIS T. JUNIOR, proprietário do lote 34; e HALISSON DE ARAUJO MENDES, proprietário do lote 15, ambos da quadra 27. Sobre a área que se pretende usucapir, informa a parte intime-se a parte autora, por seu advogado, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial. Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente (por AR em mãos próprias), para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual. Acaso exista, nos autos, contestação por algum demandado, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento deste, pelo que este deverá ser intimado, por seu advogado, para dizer a respeito em 05 dias, ciente de que a inércia será interpretada como desinteresse no prosseguimento do feito. PARNAMIRIM, 28 de abril de 2025. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi