Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Eldorado Administradora de Consórcio Ltda.
Executada: Ana Maria Campos de Carvalho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834259-32.2016.8.20.5001 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 172938785) opostos por Ana Maria Campos de Carvalho em face da decisão interlocutória de ID 170873217, que rejeitou a tese de prescrição arguida pela executada e determinou o prosseguimento dos atos executivos. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e erro de fundamentação, sustentando que este juízo teria analisado a controvérsia sob a ótica da "prescrição intercorrente", quando a tese central apresentada foi a de "prescrição direta". Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016, a citação válida só ocorreu em maio de 2022, ultrapassando o prazo quinquenal sem que houvesse causa interruptiva válida, uma vez que a demora seria imputável exclusivamente à negligência da exequente. Devidamente intimada, a exequente apresentou contrarrazões (ID 175783433), defendendo a manutenção da decisão. Argumentou que não houve inércia e que, em casos de consórcio, o prazo prescricional de 5 anos conta-se a partir do encerramento do grupo, o que ocorreu em 28/02/2019, tornando a citação de 2022 plenamente tempestiva. É o relatório. Decido. 1. 1. Admissibilidade Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos e fundamentados nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. 2. Mérito: Assiste razão parcial à embargante no que tange à necessidade de esclarecimento da fundamentação. De fato, a decisão de ID 170873217 focou primordialmente na ausência de inércia da exequente (característica da prescrição intercorrente), sem enfrentar diretamente o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão executiva em contratos de consórcio. Para sanar a omissão apontada, esclareço que o prazo prescricional para a administradora de consórcio cobrar as parcelas devidas pelo consorciado, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a jurisprudência e a legislação específica (art. 32, § 2º da Lei nº 11.795/2008) estabelecem que esse prazo só começa a fluir, a partir do encerramento do grupo de consórcio. No caso dos autos, conforme o "Relatório de Encerramento" apresentado no ID 175783434, o grupo nº 000803 encerrou suas atividades em 28/02/2019, donde se conclui, que a pretensão executiva prescreveria apenas em 28/02/2024. Considerando que a citação válida da executada se aperfeiçoou em 14/04/2022 (conforme AR de ID 81843213), é evidente que o ato interruptivo ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal contado do encerramento do grupo. Assim, independentemente da discussão sobre a retroatividade da interrupção à data do ajuizamento (2016), a citação se deu em 2022, enquanto a pretensão ainda estava plenamente vigente. Dessa forma, resta afastada a ocorrência tanto da prescrição direta quanto da intercorrente, uma vez que a exequente diligenciou continuamente para a localização da devedora, até obter êxito dentro do prazo legal. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração de ID 172938785, apenas para suprir a omissão quanto ao fundamento da prescrição direta, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, contudo, a rejeição da prejudicial de mérito e a continuidade da execução. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à determinação de penhora via sistema Sisbajud (teimosinha). P.I.C Natal/RN, 06 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC