Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: VONALDO SOUZA DE FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843172-22.2024.8.20.5001
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em desfavor de VONALDO SOUZA DE FRANCA, em que foi determinada a penhora on line através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foi bloqueado o monteante de R$ 3.013,35 (três mil e treze reais e trinta e cinco centavos) na conta do Banco do Brasil, de titularidade da executada, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 172477152). Por sua vez, na petição de Id. 175474729 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários- mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 3.013,35 (três mil e treze reais e trinta e cinco centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. Tendo em vista que a penhora on line incidiu sobre bem impenhorável, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)