Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860317-28.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 SUSCITANTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. SUSCITADO: GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES, DANIEL FELIX DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO
Vistos, etc. Em princípio, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica será decidido por Decisão, nos moldes do art. 136 do CPC.
Trata-se de instauração de incidente de desconsideração de personalidade proposta por DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em desfavor de GLASS MALL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, para inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, quais sejam: MARCO AURÉLIO SOARES TAVARES e DANIEL FELIX DA SILVA. Após esclarecimentos iniciais, afirma que não logrou êxito na localização e penhora de bens suficientes ao cumprimento da obrigação, vez que as tentativas para satisfação do crédito restaram inócuas. Frisa que a legislação permite o protocolo da desconsideração da personalidade jurídica com o fito de atingir os bens dos sócios responsáveis pela pessoa jurídica. Sustenta que a empresa está inapta, o que levanta sérias suspeitas quanto à conduta de seus sócios e à utilização indevida da personalidade jurídica da empresa em detrimento de seus credor. Requer, ao final, que este Juízo declare a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que os respectivos sócios e seus bens respondam pelo adimplemento do débito. Citadas as partes suscitadas por edital e nomeada a Defensoria Pública, apresentou contestação em id n.º 145577947. Intimadas as partes para informar se havia novas provas a produzir, decorreu o prazo, sem que houvesse manifestação da suscitada, tendo a suscitante requerido o julgamento do presente incidente. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passando à análise do pleito central, qual seja da desconsideração da personalidade jurídica, apresenta-se-nos imperativo algumas considerações. Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento excepcional e temporário da personalidade jurídica da empresa, a fim de permitir o levantamento do véu societário e, consequentemente, alcance do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo-se ao credor lesado a satisfação da obrigação não cumprida voluntariamente pela empresa. O nosso ordenamento jurídico alberga duas teorias atinentes ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam a Teoria Maior e a Teoria Menor. A primeira, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, fundado no desvio de finalidade empresarial ou confusão patrimonial, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações assumidas pela sociedade empresária. Com efeito, enquanto que para a Teoria Maior mister se faz a efetiva evidenciação do desvirtuamento da personalidade jurídica, a Teoria Menor se aperfeiçoa mediante simples demonstração da insolvência da pessoa jurídica, ou seja, o mero descumprimento pela sociedade de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, independentemente da verificação do efetivo desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, exsurgindo, ainda, despicienda qualquer prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores. Dessarte, em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao passo que em sede de relações consumeristas tem aplicabilidade a Teoria Menor. No direito pátrio, a Teoria Maior está consagrada no art. 50 do Código Civil, cuja redação dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abu § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-ver II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A Teoria Menor, a seu turno, encontra-se disciplinada no art. 28, § 5º, do Código do Consumidor: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1º a § 4º - omissis; § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." No caso em disceptação, evidenciada a natureza jurídica da relação obrigacional estabelecida, subsume-se o preceptivo normativo insculpido no art. 50 do Código Civil. Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude à lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso concreto, observa-se a impertinência da aplicação da excepcional medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora. Com efeito, no caso presente, embora debalde foi o esforço na tentativa de localizar bens da empresa executada, não se encontram presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida; incumbindo, outrossim, salientar que, em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora através dos sistemas judiciais, certo é que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica. Sobremais, nada obstante conste a empresa como "inapta", tal situação, de maneira isolada, não se traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica, porquanto não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora. A pessoa jurídica pode reverter a classificação de inapta para ativa quando satisfizer as exigências determinadas pela Receita Federal (art. 47 da Instrução Normativa 1.863/18). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos "Agravo de Instrumento – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Artigo 50, do Código Civil – A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida grave que somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros – Em que pese tenha restado infrutífera a tentativa de penhora de bens da executada litisconsorte Prêmios Online Serviços de Marketing Ltda., realizada em 13.07.2021, incumbe salientar, todavia, que tal fato, por si só, não justifica a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Além de a referida diligência ter sido realizada no endereço localizado na Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 758, 18º andar, diverso daquele constante no cadastro da executada na JUCESP (Alameda Tocantins, 75, Alphaville Industrial, Barueri), incumbe salientar que o executado, não obstante sabedor deste fato, sem qualquer justificativa, deixou de adotar as medidas cabíveis para nova tentativa de localização de bens penhoráveis - No mais, cumpre esclarecer que, em que pese a executada litisconsorte conste, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, como "inapta", tal fato, de maneira isolada, tampouco traduz em causa legítima para a pretensa desconsideração de sua personalidade jurídica - Necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, que, à mingua de elementos de prova idôneos, não restou caracterizado – Recurso a que se nega provimento." (TJ-SP - AI: 21919621520228260000 SP 2191962-15.2022.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 12/10/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2022). grifos acrescidos Dessarte, a parte suscitante não logrou êxito em comprovar a existência de transações financeiras entre o sócio e a pessoa jurídica executada, capaz de causar confusão patrimonial e ensejar a extensão da responsabilidade pelo débito em epígrafe. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é gravosa medida e, como tal, somente se justifica com a comprovação da prática de atos irregulares de seus administradores, que, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, venham a causar prejuízos a terceiros. De mais a mais, para que haja transferência da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica para os seus sócios, é necessária a devida comprovação de frustração da execução, não havendo inequívocas provas no caso em disceptação tenham os sócios se utilizado da pessoa jurídica executada para auferir vantagem pessoal em detrimento do exequente; não se podendo presumir, realce-se, a ocorrência de abuso de personalidade de maneira genérica, sendo, portanto, imprescindível a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nada indica, repise-se, a prática de ato irregular por parte da executada capaz de revelar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não existindo qualquer elemento objetivo hábil a justificar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da sócia no polo passivo do feito executivo, na forma pleiteada. Diante deste cenário, ausente efetiva demonstração da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não resta justificado o deferimento da medida pretendida pelo suscitante, neste momento processual. III- DISPOSITIVO Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Acoste-se cópia desta Decisão, aos autos da Ação de Execução n.º 0837585-34.2015.8.20.5001. Custas já recolhidas pelo suscitante. Sem arbitramento de honorários em favor dos suscitados, visto que não houve a extinção do feito executivo, tratando-se de mero incidente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)