Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ABDIAS MARTINS DE CASTRO NETO PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPULSÃO HORIZONTAL. INAPTIDÃO. ELIMINAÇÃO. TEMA 485 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJRN E STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0866797-22.2023.8.20.5001 Polo ativo ABDIAS MARTINS DE CASTRO NETO Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0866797-22.2023.8.20.5001 PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ABDIAS MARTINS DE CASTRO NETO, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2 – De antemão, defiro o reclamo da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando-se a agravante do recolhimento do preparo, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A Suprema Corte firmou o entendimento de que, apenas, em situações excepcionais pode o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em face do que prevê o Edital, lei que rege os concursos públicos, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade, que controla os atos da Administração Pública, conforme preceitos constitucionais previstos no art. 37 da CF e nos termos do RE 632853, Tema 485 STF, que trata do controle jurisdicional do ato administrativo na avaliação de questões de concurso, utilizado, aqui, para análise de possível ilegalidade no ato de eliminação no teste de aptidão física – impulsão horizontal – por inaptidão do recorrente. 4 – A Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, Lei nº 270/2004, no art. 4º, descreve as condições a serem exigidas em edital de concurso para o exercício das atividades da classe inicial das carreiras pertencentes à Polícia Civil estadual, cujo § 1º, inciso III, afirma que a terceira etapa consiste na avaliação física, ressalvado o disposto no § 2º, que para o provimento do cargo de Escrivão de Polícia exige como terceira etapa do certame prova prática de operador em microcomputador, em substituição à avaliação física, logo, diga-se que os itens do Edital coadunam-se com a legislação vigente. 5 – O Edital nº 01/2020 – Polícia Civil do Estado do RN -, por seu turno, esclarece no item 10 como se faz o Teste de Aptidão Física, e no subitem 10.2.23.3, declara que o Teste de Impulsão Horizontal para o Masculino reclama a marca abaixo de 1.80 metros, a respeito, o Anexo VI apresenta as Normas para Aplicação do Teste de Aptidão Física, no subitem 3.3, 3.3.1 e 3.3.2, elucida a sua metodologia: i) ao comando "em posição", o candidato deverá se posicionar atrás da linha de medição inicial (5 cm de largura, fazendo parte do valor a ser medido), em pé, estático, pés paralelos e sem tocar a linha, ii) na sequência, ao comando “iniciar”, o candidato saltará à frente com movimento simultâneo dos pés, e a marcação da distância saltada é medida a partir da linha de medição inicial, frise-se, não pode ser tocada, até a marca no solo, de qualquer parte do corpo, mais próxima da linha de medição inicial, deixada pelo concorrente, ainda, dispõe, item iii, que a marcação levará em consideração o seguinte: iii.1) a parte do corpo que tocar o solo mais próximo da linha de saída será referência para a marcação; iii.2) na aterrissagem com os pés, o calcanhar do pé que estiver mais próximo da linha de saída será a referência, e está registrado no Edital, que cada candidato tem, tão só, uma tentativa para execução do teste. 6 – A regra editalícia é bem clara ao descrever as proibições ao candidato, quando da realização do teste de impulsão horizontal, dentre as quais destacam-se: não poder tocar a linha inicial, hipótese essa do caso em apreço, em que se nota com nitidez o erro de execução do exercício, momento em que o concorrente pisa na linha inicial, conforme vídeo do teste acostado ao feito, ademais, em que pese o recorrente informar que atinge a marca exigida para o teste, não consta, sequer, mediação da distância alcançada, uma vez que, cometida a proibição de tocar a linha inicial, o teste realizado resta desconsiderado, consoante a resposta da Banca Executora, no recurso administrativo. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. 8 – Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor, defiro o pedido de justiça gratuita, logo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas. 9 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, por força da gratuidade da justiça. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 18 de Junho de 2025.