COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Autor
HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA
OAB/RN 2796·CPF·Representa: Autor
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
OAB/RN 3215·CPF·Representa: Autor
HELOA DANIELLE DE LIMA FERNANDES
OAB/RN 10732·CPF·Representa: Autor
SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
OAB/RN 5806·CPF·Representa: Autor
JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO
OAB/RN 2222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:43
Publicação
24/10/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:57
Definitivo
23/10/2025, 09:33
Trânsito em julgado
23/10/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SÃO TIAGO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do HOSPITAL SÃO TIAGO LTDA – ME, também identificado. Conforme consta dos autos, encontram-se em curso perante este juízo seis ações de execução envolvendo às partes litigantes, quais sejam: 0003555-40.2007.8.20.0101, 0002275- 68.2006.8.20.0101, 0003403-26.2006.8.20.0101, 0002703-84.2005.8.20.0101, 0001405- 86.2007.8.20.0101 e 0003554-55.2007.8.20.0101. Depois de realizados diversos atos processuais, as partes firmaram acordo para pagamento dos débitos executados nas demandas acima indicadas, conforme Id 166752429. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que as partes litigantes firmaram acordo para pagamento dos débitos executados nas ações n.ºs 0003555-40.2007.8.20.0101, 0002275- 68.2006.8.20.0101, 0003403-26.2006.8.20.0101, 0002703-84.2005.8.20.0101, 0001405- 86.2007.8.20.0101 e 0003554-55.2007.8.20.0101.
Cuida-se de acordo firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna como ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 166752429, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais satisfeitas. Outrossim, os honorários advocatícios serão adimplidos nos termos estabelecidos na avença. Tratando-se de acordo, diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SÃO TIAGO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do HOSPITAL SÃO TIAGO LTDA – ME, também identificado. Conforme consta dos autos, encontram-se em curso perante este juízo seis ações de execução envolvendo às partes litigantes, quais sejam: 0003555-40.2007.8.20.0101, 0002275- 68.2006.8.20.0101, 0003403-26.2006.8.20.0101, 0002703-84.2005.8.20.0101, 0001405- 86.2007.8.20.0101 e 0003554-55.2007.8.20.0101. Depois de realizados diversos atos processuais, as partes firmaram acordo para pagamento dos débitos executados nas demandas acima indicadas, conforme Id 166752429. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, observa-se que as partes litigantes firmaram acordo para pagamento dos débitos executados nas ações n.ºs 0003555-40.2007.8.20.0101, 0002275- 68.2006.8.20.0101, 0003403-26.2006.8.20.0101, 0002703-84.2005.8.20.0101, 0001405- 86.2007.8.20.0101 e 0003554-55.2007.8.20.0101.
Cuida-se de acordo firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna como ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 166752429, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais satisfeitas. Outrossim, os honorários advocatícios serão adimplidos nos termos estabelecidos na avença. Tratando-se de acordo, diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:39
Homologação de Transação
20/10/2025, 14:52
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 13:18
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 00:40
Publicação
17/10/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO As partes apresentaram Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida, postulando sua homologação judicial. Compulsando os autos, verifico que o instrumento foi subscrito pelo advogado do exequente e representante legal do executado, mas não constando a assinatura do advogado constituído pelo Executado. Entendo razoável a intimação do advogado constituído pelo Executado acerca do acordo celebrado, especialmente porque a parte Exequente estava representada por meio de advogado quando da formalização da avença. Não vislumbro prejuízo ao feito com a realização desta diligência, especialmente quando restou expressamente previsto no instrumento que o descumprimento do acordo importará no restabelecimento integral da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Ante o exposto, INTIME-SE o advogado constituído pelo Executado para manifestar-se sobre o Termo de Acordo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de homologação. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 17:03
Determinação
14/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:53
Publicação
12/05/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO Tendo sido ajuizado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada e de seu sócio (proc. 0800127-22.2025.8.20.5101), determino a suspensão do feito, consoante art. 134, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:38
Por decisão judicial
24/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 11:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 11:37
Movimentação processual
24/04/2025, 11:33
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:06
Publicação
13/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Defiro os requerimentos formulados pela parte exequente no Id 128516569. Através do sistema Sisbajud, com uso da funcionalidade de reiteração automática (teimosinha), não foram localizados valores passíveis de penhora, conforme documento em anexo. Outrossim, através do sistema Infojud, também não foram identificadas declarações por parte da empresa executada. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação, requerendo o que entender cabível. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:24
Mero expediente
27/11/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:47
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:14
Outras Decisões
16/04/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:10
Mero expediente
08/03/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:45
Decurso de Prazo
07/02/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:24
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:02
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2023, 08:38
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:35
Mero expediente
07/06/2023, 12:00
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:33
Mero expediente
18/04/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 12:24
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 22:52
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:25
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:25
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:25
Decurso de Prazo
23/11/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 11:57
Publicação
11/11/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002275-68.2006.8.20.0101.
Autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern Parte Ré: HOSPITAL SAO TIAGO LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 854, §5º do Código de Processo Civil, converto em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se a parte exequente para apresentar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, para futura transferência dos valores localizados. Com a informação, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, autorizando-a a levantar os valores bloqueados, com seus acréscimos legais. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)