Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDA LAISE OLIVEIRA DE SOUZA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800020-79.2025.8.20.5132
Trata-se de ação revisional de crédito pessoal consignado c/c danos morais movida por Amanda Laise Oliveira de Souza em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que firmou contrato de empréstimo com o banco réu, sobre o qual incidiu a cobrança ilegal de tarifas. Citada, a parte ré manifestou seu desinteresse na audiência de conciliação (ID 150267598), deixando decorrer in albis o prazo para contestação (ID 152197003). Em ID 155161332, a parte demandada apresentou contestação intempestiva, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. Embora intempestiva a contestação apresentada pelo réu, esse aduziu matéria de ordem pública, que pode ser discutida em qualquer momento processual. Assim, passo à análise da arguição preliminar ventilada pela requerida na qualidade de instrumento obstativo do prosseguimento meritório da contenda. Nesse sentido, não assiste razão à demandada quando alude à inépcia da inicial apresentada pela Autora vez que estão presentes todos os requisitos elucidados pelos arts. 282 e 283 do CPC, suficientes à dedução da pretensão esposada. Acerca da arguição ventilada pela requerida, não obstante a matéria questionada não se identifique com a matéria relativa a uma preliminar processual, pois que estas apenas versam acerca de fatos ou vícios relativos à relação processual que, de alguma forma, impeçam a análise do mérito, suspendendo-o até o saneamento da nulidade ou impedindo-o definitivamente, considero que não merece acolhida a impugnação relativa ao indeferimento da gratuidade da justiça. Com efeito, para a concessão do referido benefício suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Entendo, pois, pela rejeição dessa preliminar para manter o benefício pleiteado pela autora. Deixo de determinar a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, uma vez que, sendo esta intempestiva, somente as questões de ordem pública, as quais foram aqui afastadas, são analisadas pelo juízo, desconsiderando-se os demais argumentos de mérito. INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, especificando e justificando, conforme o caso, as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. Após, à conclusão. CUMPRA-SE. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito