Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARCIO BARBOSA Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800026-87.2018.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Antônio Márcio Barbosa em face do Município de Canguaretama/RN, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 142323115). Certidão de ID 142547237 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. Em petição de ID 142668239 a parte executada questiona que foi realizado bloqueio de valor em excesso, assim como requer o desbloqueio de montante em duplicidade. Certidão de ID 142842827 informa que foi transferido apenas o valor devido, os demais valores já foram desbloqueados. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARCIO BARBOSA Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800026-87.2018.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Antônio Márcio Barbosa em face do Município de Canguaretama/RN, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 142323115). Certidão de ID 142547237 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. Em petição de ID 142668239 a parte executada questiona que foi realizado bloqueio de valor em excesso, assim como requer o desbloqueio de montante em duplicidade. Certidão de ID 142842827 informa que foi transferido apenas o valor devido, os demais valores já foram desbloqueados. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARCIO BARBOSA Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800026-87.2018.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Antônio Márcio Barbosa em face do Município de Canguaretama/RN, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 142323115). Certidão de ID 142547237 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. Em petição de ID 142668239 a parte executada questiona que foi realizado bloqueio de valor em excesso, assim como requer o desbloqueio de montante em duplicidade. Certidão de ID 142842827 informa que foi transferido apenas o valor devido, os demais valores já foram desbloqueados. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARCIO BARBOSA Requerido (a): Município de Canguaretama SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800026-87.2018.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Antônio Márcio Barbosa em face do Município de Canguaretama/RN, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 142323115). Certidão de ID 142547237 informa a expedição de alvará de liberação do valor bloqueado. Em petição de ID 142668239 a parte executada questiona que foi realizado bloqueio de valor em excesso, assim como requer o desbloqueio de montante em duplicidade. Certidão de ID 142842827 informa que foi transferido apenas o valor devido, os demais valores já foram desbloqueados. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 17:56
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:11
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
09/02/2025, 20:08
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 19:27
Publicação
25/11/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 13:54
Mero expediente
11/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO MARCIO BARBOSA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Canguaretama/RN, 9 de setembro de 2024 JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800026-87.2018.8.20.5114 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)