Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BOULEVARD RECEPCOES E EVENTOS LTDA - ME e outros (5) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800044-05.2023.8.20.5124
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de BOULEVARD RECEPCOES E EVENTOS LTDA ME, ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CAMARA, LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA, DIEGO LUIZ GALVAO MARINHO, EDNA TELMA GALVAO MARINHO e WALDEMI MARINHO DOS SANTOS, todos já qualificados. Ordenado o recolhimento das custas processuais, procedido em ID 94543987. Em ID 99752996 foi determinada a citação da parte executada. Citado BOULEVARD RECEPÇÕES E EVENTOS LTDA ME (ID 100807020), ARTURO SILVEIRA DIAS DE ARRUDA CAMARA (ID 101525526), e LARISSA LUANA GALVÃO MARINHO ARRUDA CÂMARA (ID 122045433). As outras tentativas de citação foram infrutíferas. Noticiada a interposição de embargos à execução em ID 124317279 por LARISSA LUANA GALVÃO MARINHO ARRUDA CÂMARA Requereu o exequente a busca nos sistemas de endereço dos demais executados (ID 115104099), deferido em ID 136738324. Respostas das buscas em ID 141292776 e seguintes, bem como em ID 143472782 e posteriores. Impugnação aos embargos em ID 141563993. Em petitório de ID 149230689, a parte exequente noticiou que a dívida cobrada havia sido quitada, requerendo a extinção do feito. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a citação de três dos executados, foi noticiado pela parte exequente que o débito havia sido adimplido. Sob essa perspectiva, evidenciando a quitação extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Nesse contexto, o procedimento especial perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE. BUSCA E APREENSÃO – EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – PERDA DE OBJETO DA DEMANDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-MS - EMBDECCV: 08000321220178120019 MS 0800032-12.2017.8.12.0019, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018). Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial, a execução perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Sobre as verbas de sucumbência, algumas considerações hão que ser feitas, como passo a expor. Os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Esta é a norma disposta no art. 85 do CPC. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso dos autos, quando da propositura da ação, existia o legítimo interesse de agir da parte exequente, que almejava a satisfação de seu crédito. Contudo, a sua pretensão ficou prejudicada com a posterior avença extrajudicial. Por isso, parece-me injusto condenar a parte exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, já que, ao que aparente, agiu com respaldo em seu direito de reaver o crédito devido. A parte executada deu causa, pela mora, à extinção do processo, pois assumiu o risco de ter a seu desfavor a perda superveniente de interesse na demanda pela execução da dívida, pois se sabia inadimplente. No que tange ao percentual, em que pese entendimento desta Magistrada de que o arbitramento sobre o valor somaria importância elevada, a qual foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, é forçoso reconhecer que há vinculação ao tema 1076 do STJ. Restou firmada a tese de que não é permitida a apreciação equitativa nas hipóteses que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Assim, apenas é permitida nos casos já estabelecidos em lei, a saber, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8°, do CPC). Nessa perspectiva, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC. Transitada em julgada, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2