Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800130-88.2019.8.20.5132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: MARLENE FELIPE DA SILVA SOUZA DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos no artigo 921, III do CPC (ID 151414980). É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 921 do CPC, os autos serão suspensos em razão da não localização de bens do executado. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Assim, defiro o requerimento de ID 151414980, determinando a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem a indicação de bens executáveis, intime-se o exequente para se manifestar da possível prescrição intercorrente, nos termos do §4º acima colacionado. Fica a parte exequente ciente que, indicados bens penhoráveis do executado, os autos serão desarquivados e, em seguida, conclusos. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito