Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800520-23.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANA CLEIA FONSECA Polo Passivo: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição sob id. 168415339, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 4 de novembro de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800520-23.2018.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ANA CLEIA FONSECA Polo Passivo: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição sob id. 168415339, INTIMO a parte EXEQUENTE, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 4 de novembro de 2025. FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:58
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:47
Outras Decisões
01/09/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 14:33
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 14:15
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 19:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2025, 12:19
Publicação
09/07/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800520-23.2018.8.20.5155 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANA CLEIA FONSECA Polo Passivo: MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 7 de julho de 2025. JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 21:44
Ato ordinatório
07/07/2025, 21:43
Recebimento
26/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800520-23.2018.8.20.5155 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE VELHOS Advogado(s): Polo passivo STELA GURGEL GUERRA Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL N° 291/2010. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. PROVA DOCUMENTAL NOVA E NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Inobstante as razões recursais apresentadas (id. 13765510), estas não podem ser apreciadas nesta instância, haja vista que novo documento foi acostado (id. 13765511 - Lei nº 374/2019 - Altera os artigos Art. 69, II, § 2º; 73, I; 91; 92; revoga os artigos 32; inciso III do art. 85 e 87, da Lei n° 291/2010, de 09 de março de 2010, que “Dispõe sobre a alteração do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências”), o qual não existia à época do ajuizamento da ação (id. 13765062 – 12/12/2018), bem como não foi suscitado e anexado, por ocasião da apresentação da contestação (id. 13765495 – 03/05/2019), assim como não foi analisado pelo juízo de origem, tampouco foi passível de contraditório pela parte contrária, ou mesmo fora trazida justificativa plausível para a juntada após a prolação da sentença (id. 13765507 – 30/09/2020). 2 – “A juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não pode ser admitida. Impróprio, portanto, em sede recursal, requerimento ou juntada de documento que deveria ter sido encaminhado ao juízo de piso (STJ, AgInt no MS 18528/DF)”. (Precedentes: (TJ-MT - AC: 10273438120198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). 3 - Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG (CLEXANE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. SÍNDROME DE ANTICORPO ANTIFOSFOLIPÍDEO COM ALTO RISCO DE TROMBOEMBOLISMO MATERNO FETAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RISCO DE VIDA. SÚMULA N. 15 DA TUJ-TJRN. PROVA DOCUMENTAL NOVA E NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801994-69.2024.8.20.5300, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CARREIRA DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM EDUCAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGO CRIADO COM A LC N° 286/2016. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PROVA DOCUMENTAL NOVA E NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801084-85.2021.8.20.5158, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 02/04/2025)”. 4 - Portanto, ante a ausência do requisito intrínseco do interesse recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800520-23.2018.8.20.5155, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.