Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DA SILVA
REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800522-08.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Bezerra da Silva em face do Banco Inbursa S/A, cujo objeto consiste na declaração de nulidade do contrato de Empréstimo Consignado – Operação n° 20231024104712, na condenação do requerido na repetição do indébito em dobro e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança em seus proventos de aposentadoria de valores decorrentes do contrato de Empréstimo Consignado – Operação n° 20231024104712, apesar de nunca ter celebrado tal negócio jurídico. Ao ensejo juntou documentos. Mediante a decisão de ID nº 142335600, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, invertido o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a gratuidade judiciária. Citado, o réu apresentou a contestação de ID nº 159435468, na qual pugnou alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento principal de que o contrato foi celebrado pela parte autora e decorrente de portabilidade de empréstimo consignado oriundo de contrato com a instituição Banco Bradesco Financiamentos S/A. Manifestação sobre a contestação de ID 162604478. Na decisão de ID nº 162789142, foi rejeitada a preliminar arguida e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, havendo a parte autora requerido a produção de prova documentoscópica. Determinada a realização da prova pericial documentoscópica, foi juntado o laudo pericial de ID nº 172141038, o qual concluiu que o contrato analisado é válido, tecnicamente autêntico, juridicamente eficaz e dotado de plena integridade documental. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte autora manifestou-se e requereu reconhecimento de nulidade da portabilidade do empréstimo e garantia de juntada de novos documentos. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Tendo em vista que o feito encontra-se devidamente instruído para um idôneo julgamento, passa-se à análise do mérito da causa, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. Inicialmente, cumpre asseverar que não merece prosperar o pedido da parte autora de juntada de novos documentos, visto que não explicou a pertinência da juntada de tais documentos supostamente novos, como também não demonstrou o fato a ser provado nem a necessidade de tal prova documentos. Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à existência ou não do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes de nº 20231024104712, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro os valores descontados e ao dever de a parte ré indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da existência do contrato de nº 20231024104712. Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte ré juntou aos autos o contrato de empréstimo bancário devidamente assinado eletronicamente pela parte autora, com reconhecimento facial, número de endereço IP e data e horário da transação comercial, restou demonstrada a existência da relação jurídica negocial entre as partes. Atente-se que os metadados constantes no contrato de empréstimo são suficientes para demonstrar a contratação e a autenticidade da assinatura digital, como assim vem se manifestando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte[ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL POR TRANSTORNO MENTAL SEM INTERDIÇÃO FORMAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Gildene Augusto da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do Banco Pan S.A., sustentando a existência de vício de consentimento em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico. A autora alegou comprometimento de sua saúde mental à época da contratação, requerendo a nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de transtorno mental não acompanhado de interdição judicial formal é suficiente para invalidar contrato bancário firmado eletronicamente; (ii) estabelecer se o banco comprovou a regularidade da contratação a ponto de afastar a alegação de vício de consentimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A capacidade civil é a regra no ordenamento jurídico, e a incapacidade constitui exceção que deve ser robustamente comprovada, não podendo ser presumida com base exclusiva em laudo médico sem respaldo judicial.4. A sentença de interdição possui, em regra, efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar negócios jurídicos firmados anteriormente, salvo prova de que a incapacidade era manifesta e notória ou de conhecimento da outra parte à época da contratação.6. A ausência de sentença de interdição impede o reconhecimento da nulidade do contrato com base em suposta incapacidade civil, especialmente quando inexistente prova de ciência ou má-fé da instituição financeira.7. A instituição financeira comprovou a regularidade do negócio jurídico ao apresentar contrato com assinatura por biometria facial, dados de geolocalização, IP e comprovante de crédito na conta da contratante.8. A jurisprudência do STJ e do TJRN consolida o entendimento de que a simples alegação de enfermidade mental, desacompanhada de interdição judicial e de prova inequívoca da incapacidade no momento da contratação, não invalida o negócio firmado com terceiro de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A simples existência de laudo médico atestando transtorno mental não invalida negócio jurídico quando ausente sentença de interdição judicial à época da contratação. 2. A validade do contrato eletrônico firmado com recursos tecnológicos de identificação, como biometria facial, se mantém quando não comprovado vício de consentimento ou má-fé da instituição financeira. 3. Incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade civil no momento da contratação para afastar a presunção de validade do negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 166; CDC, arts. 14, caput e § 3º, e 39, IV; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1821923/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; TJRN, Apelação Cível 0822309-55.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 09.06.2025; TJRN, Apelação Cível 0100565-87.2017.8.20.0116, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 19.12.2023.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0812859-44.2025.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado firmado digitalmente, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa de perícia técnica digital caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica com uso de biometria facial e, consequentemente, se deve responder por danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de perícia técnica digital não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para elucidar a controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua necessidade. 4. A assinatura digital e a biometria facial possuem validade jurídica, conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhecendo-se a eficácia dos contratos firmados por meio eletrônico. 5. A instituição financeira apresentou documentação idônea, incluindo contrato assinado digitalmente, dados de segurança (biometria facial, endereço IP, data e hora), comprovante de transferência de valores e faturas de compras realizadas em nome da autora, configurando prova robusta da contratação. 6. A utilização do cartão de crédito pela consumidora evidencia comportamento contraditório, afastando a alegação de desconhecimento da contratação e reforçando a boa-fé objetiva do banco. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito, não se configuram danos morais nem se impõe restituição em dobro, uma vez que os descontos decorreram de negócio jurídico válido.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A negativa de realização de perícia digital não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório disponível é suficiente para a solução da lide. 2. A assinatura digital acompanhada de biometria facial constitui meio válido e eficaz de comprovação de contratação eletrônica. 3. A apresentação de contrato eletrônico com elementos de segurança, comprovante de crédito em conta e faturas de utilização do cartão é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. 4. A utilização do cartão pela consumidora afasta a alegação de inexistência de relação contratual e impede a caracterização de danos morais ou materiais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II, e art. 85, §11º; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; MP nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800439-89.2025.8.20.5103, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025) Atente-se, ainda, que foi determinada a realização de perícia documentoscópica no contrato celebrado entre as partes e o perito concluiu que o contrato analisado é válido, tecnicamente autêntico, juridicamente eficaz e dotado de plena integridade documental. Por fim, no tocante à alegação da parte autora, quando da manifestação sobre o laudo pericial, de que o contrato seria nulo por não haver quitação do contrato anterior, deve-se aduzir que tal matéria sequer deve ser conhecida, uma vez que foi apresentada após a contestação e não houve aquiescência da parte autora. Ainda, ad argumentandum tantum, a parte autora não detém legitimidade para discutir tal questão sobre a quitação ou não do contrato anterior, visto que essa é uma questão relacionada entre as instituições financeiras. O que não pode é o Banco Bradesco Financiamento resolver cobrar da parte autora valores decorrentes da portabilidade do contrato, uma vez que se presume que houve a quitação do contrato anterior. Nesse passo, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas em razão de a parte a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. P.R.I. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)