Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800427-43.2024.8.20.5125.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: CONSTRUPLAT MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA, JOAO ISMAR DA COSTA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000
Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de CONSTRUPLAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, neste ato representada por João Ismar da Costa Filho, todos qualificados. Aduziu a instituição financeira demandante que firmou um contrato para descontos de títulos n.º 136.509.840 com a empresa demandada, tendo sido solicitado o crédito através de apresentação de borderôs para desconto de título ou borderô eletrônico. Contudo, em que pese a disponibilização do valor financiado, os requeridos deixaram de cumprir com a obrigação da forma pactuada, mesmo após tentativas de cobrança administrativa, de modo a causar o vencimento antecipado do instrumento contratual. Assim, alegou que a dívida original correspondia ao montante de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), o qual, devidamente atualizado e acrescido de juros e multa, totaliza R$ 87.554,05 (oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos). Diante disso, pugnou pela expedição de mandado para pagamento da importância devida, correspondente à quantia atualizada. Contudo, em caso de transcurso de prazo sem que tenha havido o adimplemento da dívida ou oposição de embargos monitórios, requereu que houvesse o prosseguimento do feito, porém com o mandado inicial sendo constituído em mandado executivo. Embora devidamente citada (Id 124820507), decorreu o prazo sem que a parte promovida tenha apresentado embargos monitórios ou efetuado o pagamento do débito (Id 140050294). É o que importa relatar. Decido. É cediço que, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Nesse passo, apesar de devidamente citado o Ente Público devedor não apresentou qualquer impugnação ou embargos monitórios, de modo que deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Isso posto, resta constituído de pleno direito o título executivo judicial da parte requerente, no valor originário de R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais), o qual é relativo aos títulos anexados ao Id 120236333. Ressalte-se que a importância supra deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic Simples a contar da data de vencimento de cada obrigação. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC. Intime-se a parte requerente para, nos termos do artigo 524 do CPC, apresentar requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo de cálculo com evolução do débito mês a mês nos termos previstos no negócio jurídico ou na lei se silente o primeiro quanto a este ponto. P.I. Cumpra-se. PATU/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)