Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TAIPÚ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIPÚ RECORRIDA: DALVACI DA SILVA ARAUJO ADVOGADOS: FLAVIO DE SOUZA E OUTRO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES DESPACHO Considerando a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação dos processos que discutam a matéria relacionada ao Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP, submetida ao Supremo Tribunal Federal à sistemática de Repercussão Geral (Tema 1218) e, a existência de ação coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.500 no âmbito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 11, VIII, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução TJRN nº 55/2023), até que haja pronunciamento acerca da orientação a ser seguida por esta Turma Recursal. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800400-66.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 17:17
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:28
Publicação
12/05/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:30
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALVACI DA SILVA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE TAIPU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 30 de abril de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0800400-66.2023.8.20.5102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DALVACI DA SILVA ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE TAIPU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º). Ceará-Mirim/RN, 30 de abril de 2025. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0800400-66.2023.8.20.5102
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 22:03
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:53
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:53
Publicação
31/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:33
Publicação
31/03/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800400-66.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: DALVACI DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Antônio Gomes da Costa, 612, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento administrativo ao Nível B, bem como a Classe IX, conforme fundamentação. Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados. Decido. Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC. A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, a sentença foi clara quando mencionou que os valores eram relacionados ao piso nacional do magistério daquele ano, não podendo ser considerado a evolução de classe neste caso por ser a Promovente estável no serviço público, ou seja, não ingressou através de concurso público. Os argumentos lançados nos embargos pretendem rediscutir a matéria, entretanto este não é o recurso adequado para isso. Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado os termos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800400-66.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: DALVACI DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Antônio Gomes da Costa, 612, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento administrativo ao Nível B, bem como a Classe IX, conforme fundamentação. Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados. Decido. Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC. A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, a sentença foi clara quando mencionou que os valores eram relacionados ao piso nacional do magistério daquele ano, não podendo ser considerado a evolução de classe neste caso por ser a Promovente estável no serviço público, ou seja, não ingressou através de concurso público. Os argumentos lançados nos embargos pretendem rediscutir a matéria, entretanto este não é o recurso adequado para isso. Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, mantendo inalterado os termos. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 13:14
Decurso de Prazo
29/11/2024, 05:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:15
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:45
Procedência em Parte
15/10/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:30
Mero expediente
25/07/2024, 06:11
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 21:12
Mero expediente
21/05/2024, 05:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 11:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/05/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:37
Outras Decisões
19/04/2024, 07:24
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 20:24
Decurso de Prazo
23/02/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 14:25
Mero expediente
12/12/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:13
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 10:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)