Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800863-98.2015.8.20.5001.
Exequente: BB Administradora de Consórcios S/A
Executado: CRISTIANO CASSIANO DA CRUZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BB Administradora de Consórcios S/A, em face de Cristiano Cassiano da Cruz. Compulsando os autos, verifico que este juízo, por meio do despacho de ID 174110852, apontou um equívoco processual relevante: a existência de petições e instrumentos procuratórios em nome do Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), embora o polo ativo seja ocupado pela BB Administradora de Consórcios S/A (CNPJ 06.043.050/0001-32). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, apesar da relação de subsidiariedade, tratam-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidades e cadastros próprios. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição de ID 177994545, na qual reconhece expressamente que o polo ativo deve ser ocupado exclusivamente pela empresa já cadastrada na inicial, qual seja, a BB Administradora de Consórcios S/A. Decido. Considerando o entendimento firmado no despacho de ID 174110852 e a confirmação trazida pela própria exequente na manifestação de ID 177994545, é imperativo zelar pela regularidade da representação processual e pela validade dos atos praticados, uma vez que pessoas jurídicas distintas não podem se confundir no polo ativo sem a devida sucessão processual, sob pena de nulidade. Uma vez que a exequente ratificou que a BB Administradora de Consórcios S/A é a única titular do crédito em execução, os atos praticados em nome de entidade diversa carecem de legitimidade nestes autos.
Diante do exposto, ratifico como única e legítima parte exequente no polo ativo desta demanda, a BB Administradora de Consórcios S/A (CNPJ 06.043.050/0001-32). Torno sem efeito todas as petições e documentos acostados aos autos, que constem como requerente/peticionário o Banco do Brasil S.A. (CNPJ 00.000.000/0001-91), por ser pessoa estranha à lide e não deter legitimidade para atuar no polo ativo deste processo. Determino que a Secretaria proceda à conferência e, se necessário, à exclusão de habilitações ou documentos vinculados exclusivamente ao Banco do Brasil S.A, que não guardem relação com a representação da BB Administradora de Consórcios S/A. Defiro o pedido de habilitação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A), conforme requerido na última manifestação, devendo a Secretaria atualizar os cadastros no sistema PJe para que as futuras intimações ocorram unicamente em seu nome. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, conforme determinado anteriormente, sob pena de suspensão do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 06 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC