Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801641-82.2018.8.20.5124.
exequente: STA CAMINHOES RN VEICULOS E SERVICOS LTDA Parte
executada: PRATIKA LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc. 1 - Quanto ao pleito de pesquisa patrimonial através do SREI, o referido sistema ainda não está disponível, pelo que indefiro o requerimento. Conforme decisão da CGJ/RN veiculada no DJE de 01 de julho de 2020, houve a edição do Provimento n. 203/2020-CGJ/RN para fomentar o funcionamento da Central Eletrônica de Cartórios do Rio Grande do Norte (central.anoregrn.org.br). Atualmente, é possível solicitar pela referida plataforma os seguintes serviços: a) pedido de certidão imobiliária; b) protocolo eletrônico de títulos; c) intimação do devedor fiduciante imobiliário; (d) comunicação de venda de veículos. Somente com a consolidação da referida central, passarão a ser disponibilizadas todas as funcionalidades dos arts. 25 e 26 do Provimento n. 89/2019-CNJ. Em sendo assim, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para indicar bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Havendo inércia, autos conclusos para decisão sobre suspensão. Parnamirim, 5 de maio de 2026. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)