Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802167-59.2020.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FERNANDES Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 058/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS NO CURSO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É assegurado ao servidor público o direito à progressão funcional, desde que cumprido o interstício legal, não podendo a ausência de avaliação anual por omissão da Administração prejudicar o exercício desse direito. 2. Com efeito, a sentença apreciou de forma clara e suficiente as questões de fato e de direito envolvidas, reconhecendo corretamente o direito à progressão funcional da parte autora, conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 058/2004, diante do cumprimento do requisito temporal e da inércia da Administração em realizar as avaliações anuais previstas. 3. Requisitos implementados para progressão à Classe G, durante o curso da ação, contexto que não impede a concessão da elevação funcional requerida. 4. Recurso conhecido e não provido. ACORDÃO ACORDAM os Juízes integrantes a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em que o pedido inicial foi julgado procedente, para “para determinar a progressão funcional da parte autora para a Classe “G", do cargo de Professora Municipal, com os efeitos financeiros de acordo com o que prescreve o art. 20 da LCM n 58/2004 (tão logo ocorra o trânsito em julgado da presente decisão (Lei 9494/97) e condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas da(s) sua(s) progressão(ões) para a classe “D” em 22/02/2014, para a classe “E” em 22/02/2016, para a classe “F” em 22/02/2018, e para a classe “G” em 22/02/2020, até a data da efetiva implantação, bem como c) a implantação e o pagamento das diferenças dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) não pagos durante o período compreendido entre 21/04/2016 até a data da implantação.” Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que a servidora só implementou os requisitos para a progressão para a Classe G durante o trâmite processual, de forma que a elevação só deveria ter sido concedida até a Classe F. Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A Súmula do julgamento servirá de acórdão. Data e assinatura do sistema. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.