Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RCL PECAS LTDA
REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS 01700640429, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA (40) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos. Devidamente intimada para promover a citação e realizar as demais diligências requeridas, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido, o processo não possui um fim em si mesmo, devendo ser entregue o bem da vida almejado a quem de direito através da cooperação mútua entre autor, juiz, réu e todos os que direta ou indiretamente a ele estejam interligados, e dentro de um prazo razoável, de modo a prestigiar, também, a celeridade processual. Para isso, é importante que os atos processuais tramitem de forma regular, a partir da cooperação entre os sujeitos processuais. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para promover a citação da parte contrária, indicando a qualificação com endereço, de modo a dar o devido prosseguimento ao processo, a parte autora permaneceu inerte. Por outro lado, a ausência de citação da parte demandada por inércia do autor em informar o endereço atualizado ou requerer a citação por edital, impede o devido processamento e desenvolvimento regular do processo, pois inviabiliza a triangulação da relação processual, não podendo o feito ter prosseguimento sem esses dados básicos, o que violaria até mesmo o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o art. 319, II, do CPC preleciona que “A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Frise-se que apesar de ser dada oportunidade para a parte requerente apresentar esses dados básicos, estae quedou-se inerte, apesar de advertida sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, sabe-se que a citação é pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo a parte autora deixar de atender ao mandamento legal contido na legislação pátria. Com isso, constata-se a desídia da parte requerente em atender aos preceitos legais processuais, razão pela qual há de ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao dispor que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesta senda, não se pode permitir que o processo tramite irregularmente, sem atender aos ditames processuais legais, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é media que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst. Legal