Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805145-29.2022.8.20.5101 Polo ativo MARIA DO ROSARIO FERNANDES NUNES Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de abono de permanência. A recorrente alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, com base em tempo de serviço iniciado em 1993, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do abono desde fevereiro de 2018. Sustentou a existência de vínculo municipal anterior à sua nomeação por concurso público em 1999. O Município de Timbaúba dos Batistas, por sua vez, defendeu a necessidade de previsão legal expressa para a concessão da benesse. 2 - Com a promulgação da EC nº 103/2019, o abono de permanência passou a depender de lei local regulamentadora, convertendo o art. 40, § 19, da CF/88, de norma de eficácia plena em norma de eficácia limitada. 3 - Apenas os servidores que preencheram integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária até 12/11/2019 podem pleitear o abono com base na redação anterior do § 19 do art. 40 da CF/88, independentemente de norma local. 4 - A servidora não comprovou a forma de ingresso no vínculo exercido entre 1993 e 1999, não sendo possível atestar a validade do tempo laborado nesse período para fins previdenciários, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo TJMG. 5 - O ingresso por concurso público ocorreu apenas em 18/10/1999, e, considerando essa data, a servidora somente completará os 25 anos de efetivo exercício de magistério em 01/02/2024, após a vigência da EC nº 103/2019, o que afasta o direito à percepção do abono sem previsão legal local. 6 - Ausente norma local autorizando a concessão do abono de permanência no município demandado, inviável o deferimento judicial da benesse, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). 7 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por MARIA DO ROSARIO FERNANDES NUNES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS. Em suas razões, a recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “já conta com o tempo de carreira de professora de magistério, o que lhe garante o direito à aposentadoria voluntária, bastando observar ainda o que consta na documentação apresentada nos autos digitais, inexistindo razão próxima ou remota para lhe afastar o direito ao abono permanência desde que completou o tempo para sua percepção”. Afirmou que “restou provado nos autos, o período exercido entre de 01 de novembro de 1993 até outubro de 1999, foi exercido como vinculo municipal: “como ocorreu a sua contratação em 1993, o que não restou esclarecido com base nos documentos apresentados”, com máxima da vênia, a sentença carece de reforma”. Asseverou que “Os Ids 90409432, 90409434, 90409451 e 90409458,
trata-se de todo o processo administrativo em o município de Timbaúba dos Batistas reconhece o vínculo da recorrente com aquele ente, desde o ano de 01/02/1993, conforme explanado na exordial”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente os pedidos da petição inicial. Em suas contrarrazões, o ente público afirmou que “é evidente a inviabilidade de acolhimento do pedido da servidora, porquanto a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade (art. 37, da Constituição Federal), só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza” e requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025.