Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805306-48.2022.8.20.5001 Polo ativo GERINALDO ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADO. PLEITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM 09/02/2022. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ANTE O DECURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DA IMPLANTAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inobstante as razões apresentadas, a peça recursal não comporta acolhimento. De acordo com os autos, a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos relativos à Remuneração Pecuniária, afirmando que a pretensão não estaria prescrita em razão da aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. 2. Ocorre que, o protocolo de requerimento administrativo de remuneração pecuniária suspende a prescrição, cujo prazo volta a fluir com a implantação da vantagem no contracheque do servidor, a partir de quando dispõe de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão judicial de cobrança de eventuais parcelas vencidas anteriores à implantação. 3. A ação somente foi ajuizada em 09/02/2022, após mais de cinco anos da implantação da vantagem. Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral. 4. Desta feita, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. 5. Ressalte-se que o argumento de demora injustificada por parte da Administração não afasta a fluência do prazo, sobretudo diante da demonstração de manifestação expressa no processo administrativo. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença proferida pelos próprios fundamentos. Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por contra a sentença proferida pelo juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral, em razão da prescrição do fundo de direito. Nas razões do recurso, o autor alegou que o requerimento administrativo suspende a prescrição. Disse que jamais houve a notificação do recorrente para tomar ciência da decisão administrativa que lhe deferiu tal benefício. Não foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões, entendo que não merece prosperar. A simples impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de elementos de prova que indiquem a capacidade econômica do beneficiário, não é suficiente para o indeferimento da medida. Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.