Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LARISSA LUANA GALVAO MARINHO ARRUDA CAMARA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0809305-57.2024.8.20.5124
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por LARISSA LUANA GALVÃO MARINHO ARRUDA CÂMARA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0800044-05.2023.8.20.5124), promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado. Por meio da decisão de ID 125347648, foi indeferido o pleito suspensivo, oportunidade em que a parte embargante foi intimada para cumprir diligências. Manifestação da embargante em ID 127000814. A parte embargada apresentou petitório de ID 144526317. A embargante pugnou pela suspensão do feito em ID 144982022, o que foi indeferido por este Juízo (ID 146612296). Intimada, a parte embargante noticiou que as partes firmaram acordo, requerendo a desistência do feito (ID 148935945). A parte embargada anuiu com a desistência em ID 149232674. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Na lição de Vicente Greco Filho1, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”. Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. A técnica de elaboração da sentença civil. P. 125-126.) Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir. Na espécie, após a contestação, a parte embargante noticiou que foi firmado acordo, sendo anuído pela parte embargada. Sob essa perspectiva, evidenciando a realização de acordo extrajudicial, constata-se a perda superveniente do objeto da ação, eis que o instrumento contratual em mora já foi desnaturado. Nesse contexto, o procedimento perdeu o seu objeto, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA COMPROVADA - ACORDO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. - Constatada a existência da mora quando do ajuizamento da ação e o acordo extrajudicial entre as partes para quitação do débito remanescente, correta a sentença de extinção do feito por perda do objeto - A renúncia à pretensão inicial em acordo extrajudicial, não informada pela autora, que continuou movimentando a maquina judiciária de forma temerária, configura vulneração aos deveres de lealdade e probidade processuais, configurando litigância de má-fé a impor sua condenação nas penalidades previstas no art. 81 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000221268238001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Inexistência de omissão. O acórdão embargado afirmou expressamente que deve prevalecer no caso a norma estabelecida no art. 90 do CPC, ficando a cargo da parte desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais; 2- Recurso com efeito prequestionatório. Embargos não providos. (TJ-RJ - APL: 00408711620188190203, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (N.U 0140699-68.2017.8.11.0000, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/07/2019, Publicado no DJE 16/07/2019) Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com o adimplemento extrajudicial firmado, a ação perdeu o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. No que tange ao percentual, em que pese entendimento desta Magistrada de que o arbitramento sobre o valor somaria importância elevada, a qual foge dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, é forçoso reconhecer que há vinculação ao tema 1076 do STJ. Restou firmada a tese de que não é permitida a apreciação equitativa nas hipóteses que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Assim, apenas é permitida nos casos já estabelecidos em lei, a saber, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, e quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8°, do CPC). Nessa perspectiva, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) do valor da causa, seguindo a regra do art. 85, §2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 29 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2