Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815966-33.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO SANTOS
EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelos executados, DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES e DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.310.876/0001-19, (mesmo CNPJ DE STG CAPITAL INVESTIMENTOS ME, representada por seu sócio administrador, Sr. DIEGO FELIPE SAMPAIO ALVES, em face de RAFAEL DE AZEVEDO DOS SANTOS, cujo deslinde do mérito necessita de análise processual acerca da alegada contradição na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Os Executados opõem Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando existir contradição no decisum, ao argumento de que o próprio exequente teria afirmado tratar-se de atividade ilícita (pirâmide financeira), o que implicaria nulidade do título executivo por objeto ilícito, requerendo efeitos infringentes. O Exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido A presente demanda tem como causa de pedir, a verificação da existência de vício de contradição na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Portanto, não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de matéria já decidida, salvo quando o vício apontado, efetivamente existente, conduz à eventual modificação do julgado. A decisão embargada limitou-se a examinar a adequação da via eleita, concluindo que a alegação de nulidade do título por objeto ilícito demanda dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, instrumento restrito a matérias cognoscíveis de ofício e que não exijam instrução probatória. Assim, a controvérsia jurídica cinge-se em aferir, se há contradição interna no decisum quanto à natureza da alegada ilicitude e à via processual adequada para sua apreciação. Analisando as razões apresentadas na decisão embargada, nos embargos de declaração e nas contrarrazões, observa-se que os executados sustentam que o título executivo teria origem em atividade equiparável a pirâmide financeira, o que configuraria objeto ilícito, sendo tal circunstância, segundo afirmam, incontroversa. Por sua vez, a decisão rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a tese defensiva exige análise aprofundada da relação contratual originária, da dinâmica empresarial, da natureza dos investimentos ofertados e das circunstâncias da alegada insolvência, matérias que demandam produção probatória. O ponto controvertido, portanto, não reside na existência ou não de pirâmide financeira, matéria de mérito a ser discutida em via própria, mas na adequação ou não, da exceção de pré-executividade para veicular tal discussão. Em sede de exceção de pré-executividade, somente são admissíveis matérias que possam ser apreciadas de plano, com base em prova pré-constituída. A própria parte excipiente manifestou intenção de produzir prova testemunhal, pericial e documental futura, evidenciando que a tese defensiva não se sustenta exclusivamente em elementos já constantes dos autos. Reitero a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, visto que que tal incursão probatória não se compatibiliza com a via estreita da referida exceção, nem, por consequência, com os presentes embargos declaratórios, cujo objeto é exclusivamente a higidez formal da decisão, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, caso a discussão fosse travada em embargos à execução, caberia aos executados demonstrar, de forma robusta, a alegada ilicitude do objeto contratual, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob exame, visto que os embargos a execução foram extintos, por ausência de pressuposto processual, conforme sentença de extinção juntada aos autos, no ID 146410906. Ao exequente, caberia comprovar a regularidade formal do título e a exigibilidade da obrigação nesta ação, cujo ônus, restou satisfeito com a instrução da inicial executiva. Assim, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há contradição interna entre fundamentos e conclusão, razão pela qual os aclaratórios não devem prosperar. Registro ainda, que a decisão embargada, não afirmou a licitude ou ilicitude da atividade exercida pelos executados, uma vez que limitou-se a reconhecer que a apuração dessa matéria exige dilação probatória e, por isso, não pode ser apreciada em exceção de pré-executividade. A alegação de que a ilicitude seria “incontroversa”, em sede de embargos declaratórios, não se sustenta. Ainda que o exequente tenha utilizado a expressão “pirâmide financeira” em sua narrativa, tal afirmação integra o contexto fático da demanda e não constitui reconhecimento jurídico vinculante apto, por si só, a ensejar nulidade automática do título, especialmente quando a própria parte executada, em sua exceção, defende a regularidade de suas operações. Os títulos exequendos são contratos de prestação de serviços financeiros, não comportada pela via da exceção de pré-executividade a possibilidade de tê-los por nulos em decorrência do negócio subjacente, qual seja, aplicação no mercado financeiro. Ademais, ainda que fosse possível, quem dá causa à nulidade, que na hipótese são os executados, não pode beneficiar-se da própria torpeza. Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela tentativa de rediscutir matéria já decidida sob o enfoque processual da via adequada, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. Intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor e requerer o que entender de direito. Após, à conclusão. P.I.C. NATAL /RN, 24 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2