Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835605-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo AIRTON LUIZ BILRO BULHOES Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO. INCORPORAÇÃO JUDICIALMENTE RECONHECIDA. REFLEXOS NA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive porque já combatidas por ocasião da sentença. 2. Reconhecida judicialmente a incorporação da Gratificação de Diretor de Departamento à remuneração do servidor, com efeitos retroativos à data que antecede a aposentadoria, é legítima sua inclusão na base de cálculo da indenização de férias prêmio convertidas em pecúnia, assegurada processo n.º 0801170-42.2021.8.20.5001, relativas aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1994 e 2014. 3. Isso porque, a incorporação da Gratificação de Diretor de Departamento foi objeto de sentença transitada em julgado no processo n.º 0810590-13.2017.8.20.5001, a qual determinou expressamente não apenas a implantação da vantagem, mas também o pagamento das parcelas vencidas respeitado o marco da prescrição quinquenal, o que evidencia sua existência remuneratória no período anterior à aposentadoria do servidor. 4. Assim, tendo havido decisão judicial expressa quanto à incorporação da gratificação antes da aposentadoria do recorrido, e estando igualmente reconhecido seu direito à indenização por férias-prêmio não usufruídas, impõe-se reconhecer que a gratificação em comento deve repercutir na base de cálculo dessa indenização. 5. Entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o ao pagamento de valores correspondentes à Gratificação de Diretor de Departamento (5/5 – cinco quintos) incidentes sobre a indenização de férias-prêmio não gozadas dos períodos aquisitivos compreendidos entre 1994 e 2014, conforme assegurado judicialmente nos autos n.º 0801170-42.2021.8.20.5001. Alega o Recorrente que a gratificação não integrava a última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, ocorrida em 21/07/2017, sendo, portanto, indevido seu cômputo na base de cálculo da indenização. Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 13 de Maio de 2025.