Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844097-52.2023.8.20.5001 Polo ativo LEDA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0844097-52.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE (S): LEDA MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO GOMES RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DA CORREÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. AUXILIAR DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 119 - 2010. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM 20% E GRAU MÉDIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PARA GRAU MÁXIMO E 40%. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FICHA FUNCIONAL E LAUDO TÉCNICO ANEXOS. CONSTITUIÇÃO REGULAR E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO AUTORAL PARA EMENDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL JUDICIAL. NECESSIDADE DO RETORNO DE AUTOS AO JUÍZO ORIGINAL. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO NA TURMA. JULGAMENTO INVIÁVEL CONFORME ESTADO DE PROCESSO. CAUSA IMATURA E INCABÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO ESTÁ PREJUDICADO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar de ofício a nulidade da sentença e prejudicado o recurso. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, que se passa a adotar: SENTENÇA LEDA MARIA DO NASCIMENTO servidor (a) público (a) estadual, ajuizou a presente ação ordinária, neste Juizado Fazendário, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a implantação da majoração do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para p percentual de 40% em seus vencimentos. É o que importa relatar. Decido. É requisito indispensável ao regular processamento do feito, que a parte autora apresente a documentação essencial à análise do mérito da lide. Define o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Examinando os autos, verifico que a parte autora não apresentou sua ficha FUNCIONAL, bem como deixou de juntar documento que indique as atividades desenvolvidas no seu local de trabalho, provas essenciais para análise do mérito. Convém ainda ressaltar que a autora sequer informou acerca de requerimento administrativo nesse sentido. Com efeito, inexistindo a documentação supracitada, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Oportunamente, não apresentou Planilha de Cálculos que contemple as parcelas vincendas. Desta feita, inexistindo a documentação supracitada e a liquidação devida do pedido inicial, resta ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). NATAL/RN, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora, LEDA MARIA DO NASCIMENTO, irresignada com a sentença proferida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na ação ordinária da correção de valor do adicional de insalubridade, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a reforma. Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 24251656, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua contestação. Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado. É o que importa relatar. PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, inexistindo elementos em contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que o Juízo singular agiu equivocadamente ao proferir a sentença, que julgou pela extinção do processo sem resolução. Isso porque, observo que o magistrado entendeu pela ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a insuficiência de documentos colacionados ao caderno processual para o julgamento do mérito, sem determinar a emenda. Nesse sentido, percebo que a parte recorrente colacionou aos autos tão-somente as suas fichas financeiras, de acordo com as informações constantes em documentos no id. 24251643, requerendo a designação de perícia judicial, para aferir o grau de insalubridade e majoração para o valor correspondente a 40% (quarenta por cento). Cumpre ressaltar, que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que eventual extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, sem que seja previamente intimada a parte autora para emendar a inicial, é capaz de gerar a nulidade da sentença: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTS. 330, IV E 485, I, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EXCEPCIONALIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE INSALUBRIDADE DO COVID-19 DESDE ABRIL DE 2020 JUNTADO PELO AUTOR. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CARACTERIZADO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832480-95.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) Destacamos. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO. AGENTE COMUNITÁRIO DE ENDEMIAS LOTADO NA SEDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE APODI/RN. “AÇÃO ORDINÁRIA DE INSALUBRIDADE”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAL (NUPEJ) COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018. VIABILIDADE NA HIPÓTESE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. CONTRADITÓRIO NÃO ESTABELECIDO. JULGAMENTO QUE PREJUDICOU O DEMANDANTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 350 E 437 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA NULIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801776-91.2022.8.20.5112, Magistrado(a) JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 06/12/2024) Destaques acrescidos. Sob esta perspectiva, denota-se que o ao extinguir o processo sem resolução do mérito e sem propiciar à recorrente o direito de emendar a inicial, o Juízo de piso findou por cercear o direito da parte ao devido processo legal, uma vez que inviabilizou o enfrentamento do objeto da demanda, configurando descumprimento do princípio da inafastabilidade jurisdicional, o que não merece prosperar. Por todo o exposto, voto pela declaração de ofício à nulidade da sentença, restando prejudicada a análise do recurso ante a imaturidade da causa para o julgamento do mérito, sob pena de supressão da instância. Determino o retorno dos autos ao Juízo, sem condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto, para DECLARAR A NULIDADE EX OFFICIO da sentença por restar prejudicada a análise do recurso, mediante a determinação de retorno do caderno processual ao Juízo originário, sem condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025.