Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858021-04.2021.8.20.5001.
Autor: MRV Engenharia e Participações S/A
Réu: LUIZ XAVIER NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente citada, porém não pagou a dívida e nem apresentou Embargos à Execução, conforme certidão de Id. 150031417. Em petição de Id. 162997722, a parte autora requereu a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, sendo lançado impedimento de transferência e circulação e pesquisa da declaração de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos, junto ao sistema INFOJUD. O exequente requereu ainda a pesquisa nos sistemas SNIPER e CNIB e o envio de ofício a SUSEP, a fim de que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, defiro parcialmente, os pedidos formulados (ID 162997722), e determino a realização de pesquisa, on-line, no sistema Renajud, de informações de veículos registrados no nome do executado, procedendo-se ao impedimento de alienação e circulação, além da expedição e a expedição de mandado de penhora. Havendo êxito na diligência supra, intime-se o executado. Não havendo êxito na diligência supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via Infojud, da última declaração de imposto de renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Defiro o pedido de consulta de bens do executado via sistemas SNIPER, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Sendo positivo o resultado da pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar requerendo o que entender direito. Defiro ainda, a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens da executada. Quanto ao pedido de expedição de ofício a SUSEP, no caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir à parte, indefiro o pedido de expedição de ofício, tal como requerido. Restando frustradas as tentativas acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimações exclusivas, em nome do advogado descrito no Id. 162997722. P.I.C. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga