Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0906811-82.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LUCINEIDE DOS SANTOS Advogado(s): DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA JUIZ RELATOR SUBSTITUTO: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LC 119/2010 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. DEDUÇÃO DO CÁLCULO DAS LICENÇAS MÉDICA. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.PERÍODO PROIBITIVO PARA CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento parcial do recurso. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o Município a implantar o adicional por tempo de serviço no patamar de 35%, bem como a pagamento valor retroativo desde 09.07.2021. Em suas razões recursais, a parte ré sustenta tratar-se de demanda intentada por servidora Pública Municipal, ocupante do cargo Assistente Administrativo (GNM), com admissão na data de 15/05/1986 e defende a reforma da sentença, tendo em vista que NÃO determinou os descontos em Licenças Médicas anotadas em sua ficha funcional e NÃO observou o período de suspensão previsto na LC 173/2020, declarado CONSTITUCIONAL pelo STF e ainda o advento da LC 191/2022. Ao final, requer que seja reformada a sentença recorrida e, consequentemente, que seja julgado improcedente o pagamento retroativo do ADTS no quantum de 35%, considerando o efetivo tempo de serviço com os descontos de licenças médicas e ainda em respeito à suspensão da contagem determinada no art. 8º, IX, da LC 173/2020, declarado CONSTITUCIONAL pelo STF e ainda a vigência da LC 191/2022 que proíbe expressamente os pagamentos retroativos Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Analisando detidamente os autos, verifica-se que as razões recursais merecem parcial acolhimento. Explica-se. O art. 10 da Lei Complementar nº 119/2010 garante o recebimento de 5% do ADTS a cada quinquênio de efetivo serviço público exercido pelo servidor municipal, nos seguintes termos: Art. 10. O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 05% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. O art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/1965 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elenca as hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, não incluindo nesse rol as licenças médicas superiores a 03 dias por mês e as faltas injustificadas, de modo que é cabível o desconto nos cálculos do ADTS dos dias de afastamento por licença médica e faltas registrados na ficha funcional da servidora, como requerido na peça recursal. Ocorre que, nesse ponto, a sentença proferida já se manifestou acerca da dedução dos 419 (quatrocentos e dezenove) dias de licenças médicas. Quanto à necessária observância do período de suspensão previsto na LC nº 173/2020, a alegação merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 12 de março de 2021, o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6525 (PODEMOS), nº 6450 (PDT), nº 6442 (Rede Sustentabilidade) e nº 6447 (PT), onde, por unanimidade, foi declarada, pelo Pleno, a constitucionalidade de várias disposições controversas, especialmente dos arts. 7º e 8º da LC n.º 173/2020. Com efeito, no caso em análise há a incidência do disposto no artigo 8º, IX, da LC 173, de 27 de maio de 2020, que prevê a suspensão da contagem do tempo de serviço, nos seguintes termos: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I a VIII – omissis; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins [...]”. Entendo, inclusive, que, com a alteração da LC 173/2020, pela Lei Complementar nº 191/2022, ficou ainda mais evidente que o objetivo do legislador não foi apenas suspender o pagamento durante aquele período, mas impedir a própria contagem (período aquisitivo), dispondo, em relação aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública, cujo tratamento diferenciado encontra justificativa plenamente aceitável na própria atuação diferenciada desses profissionais durante a pandemia de Covid-19, que “os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço”. Assim, Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º do art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde. Pelos documentos trazidos aos autos, a parte recorrida ocupa o cargo de agente administrativo (ID TR 20333137 – pág 7 4), de modo que não se enquadra como servidor integrante das referidas categorias. Assim, na contagem do tempo de serviço para a concessão do quinquênio, o período de suspensão do prazo, compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021, deve ser desconsiderado para integralizar o lapso aquisitivo, reiniciado a partir de 1º de janeiro de 2022, nos termos do art. 10, §2º, da LC nº 173/2020. No caso específico, a admissão do servidor deu-se em 15/05/1986, de modo que completou o sexto quinquênio (30%) em 15/05/2016. Contando-se o prazo do sexto quinquênio (15/05/2016) até o dia anterior à suspensão da contagem do tempo (27/05/2020), e descontando os 419 (quatrocentos e dezenove) dias de licenças médicas usufruídas, tenho que a parte laborou por 1.053 (mil e cinquenta e três dias), sendo, então, suspensa a contagem do tempo de serviço. Desse modo, para se completar mais um quinquênio (05 anos ou 1.825 dias) de efetivo serviço, restam ainda 772 (setecentos e setenta e dois) dias, uma vez que só foram contabilizados 1.053 dias, conforme dito acima. Como a contagem do tempo recomeçou no dia 1º/01/2022 (primeiro dia após o termo final da suspensão, qual seja, 31/12/2021), somando-se 772 dias (ou 2 anos 1 mês e 12 dias) para se completar o interstício de 05 (cinco) anos para contabilização do 7º quinquênio, entendo que a autora/recorrida somente faria jus ao quinquênio, em tese, caso ainda em atividade, na data de 13/02/2024. Nesse sentido, à época do ajuizamento da ação e julgamento na origem a autora/recorrida não havia implementados os requisitos para majoração do ADTS para o percentual de 35%, diante da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido da autora. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de implantação e pagamento do ADTS do servidor no percentual de 35%, em razão da suspensão de contagem de tempo de serviço prevista na LC nº 173/2020.. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, ante ao provimento do recurso. Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto Natal/RN, 13 de Maio de 2025.