Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Extremoz. Apelada: Maria Lúcia de França Flor. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CDA DESPROVIDA DE PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de Maria Lúcia de França Flor, extinguiu o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa sem demonstração válida do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente fazendário comprovou a notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante o envio do carnê de pagamento ao seu endereço ou por outro meio legalmente admitido; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação compromete a constituição do crédito tributário e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Compete ao ente fazendário demonstrar, ao menos, o efetivo envio do carnê ou a realização da notificação do lançamento por outro meio legalmente previsto, não se exigindo prova do recebimento pessoal pelo contribuinte. 5. No caso concreto, a documentação apresentada pelo Município não comprova o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, nem guarda relação direta com o crédito executado. 6. A inexistência de prova da notificação do lançamento acarreta a nulidade do lançamento tributário, comprometendo a própria constituição do crédito fiscal. 7. A Certidão de Dívida Ativa fundada em lançamento viciado perde a presunção relativa de liquidez e certeza, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. 8. A jurisprudência do TJ/RN é firme no sentido de que a ausência de comprovação da notificação do lançamento do IPTU autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, AC nº 0802642-75.2024.8.20.5162, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 06.09.2025; TJRN, AC nº 0801241-41.2024.8.20.5162, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801313-38.2018.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA, DANIELLE FREIRE LIMA VANIN, DEBORA RAISA DA SILVA ALVES, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo MARIA LUCIA DE FRANCA FLOR Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801313-38.2018.8.20.5162. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da presente execução fiscal ajuizada em desfavor de Maria Lúcia de França Flor, julgou extinto o feito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, “... haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário”. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, que ao ser instado pelo juízo de origem a comprovar a notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, apresentou declaração emitida pelos Correios, atestando o envio regular dos carnês de IPTU aos contribuintes. Aduz que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, dessa forma, caberia ao executado o ônus de comprovar qualquer irregularidade ou o não recebimento da notificação, e não ao fisco produzir prova negativa de ciência. Destaca que o lançamento do imposto é amplamente divulgado e pode ocorrer por diversos meios legais, como a publicação em Diário Oficial, editais de lançamento e divulgação em sites oficiais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a validade da notificação do lançamento tributário e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas Contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da falta de comprovação da notificação do contribuinte, o que evidenciaria a emissão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sem a devida demonstração do lançamento tributário. Em resumo, o apelante sustenta que comprovou o envio dos carnês de IPTU e que a sentença se equivocou ao exigir prova do recebimento pessoal. Alega que é válida a notificação por via postal simples (sem AR), por meio da publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos em lei municipal. Inicialmente, quanto à notificação do lançamento tributário, cumpre observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 397, segundo a qual: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Com efeito, a notificação do contribuinte quanto à exigência do IPTU, bem como das demais taxas urbanas e contribuições de lançamento de ofício, presume-se regularmente realizada com o simples envio da guia de pagamento (carnê) ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada do STJ. Compulsando os autos, constata-se que, apesar de o apelante afirmar ter comprovado o envio dos carnês de IPTU, deixou de colacionar provas de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada não faz menção ao envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da presente demanda, não suprindo a ausência de comprovação da notificação. É essa, inclusive, a conclusão do magistrado de primeiro grau: "No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando, ao contrário, documentação que não condiz com os fatos tratados nestes autos." (Id 38336242). Cumpre destacar, ainda, que o Juízo de origem não exigiu a prova do recebimento pessoal, mas apenas constatou a falta de demonstração do efetivo envio. Logo, no caso em exame, constata-se que o ente fazendário não logrou êxito em comprovar o envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, circunstância que acarreta a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, compromete a própria constituição do crédito fiscal. Assim, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução mostra-se destituída da presunção de liquidez e certeza, porquanto fundada em lançamento viciado em sua origem. É inclusive este é o posicionamento desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.° 0802642-75.2024.8.20.5162 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 06/09/2025 - destaquei). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. MÉRITO: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA SENTENÇA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da falta de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário, o que comprometeria a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação, pelo ente fazendário, da notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU, mediante envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte; e (ii) se a ausência de comprovação da notificação compromete a constituição do crédito tributário e a validade da CDA que instrui a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação do contribuinte quanto ao lançamento do IPTU presume-se regularmente realizada com o simples envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme orientação pacificada na Súmula nº 397 do STJ. 4. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido a notificação do lançamento tributário por qualquer meio, seja por via postal, publicação em Diário Oficial ou outro previsto na legislação municipal. A documentação apresentada pelo apelante não comprova o envio dos carnês ao endereço do contribuinte, nem guarda relação com o objeto da demanda. 5. A ausência de comprovação da notificação do lançamento tributário acarreta a nulidade do lançamento e compromete a constituição do crédito fiscal, tornando a Certidão de Dívida Ativa destituída da presunção de liquidez e certeza. 6. Diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legítima a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.” (TJRN – AC n.° 0801241-41.2024.8.20.5162 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 17/12/2025 - destaquei). Dessa forma, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mostra-se legítimo o posicionamento adotado na sentença recorrida, não havendo motivo para qualquer modificação. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e, considerando que não houve condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.