Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800135-61.2025.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS, de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face de AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. A autora, titular de benefício previdenciário, alega a realização de desconto mensal indevido no valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos) a partir do mês 02/2024. Afirma, ainda, que nunca se filiou à referida Associação, e não autorizou nenhum débito em seu benefício previdenciário. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e condenação da ré à restituição dos valores em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Id 147130074, a parte ré apresentou contestação alegando que não houve procura administrativa da associação e não foi oportunizado à parte requerida o direito de resolver consensualmente a demanda. Ainda, afirma que, a relação associativa é caracterizada pelo vínculo entre associado (PF) e associação (PJ) com finalidades representativas e de prestação de benefícios a categoria específica e limitada aos seus associados, fundada também na primazia da liberdade de se associar ou de se desvincular. Nesse sentido, aduz que não devem ser aplicadas às regras consumeristas. Na réplica à contestação, Id 149909587, a parte autora reitera os pedidos da inicial e requer o julgamento antecipado da lide. As partes não demonstraram interesse em apresentar novas provas, conforme Id 151900534. É o relatório. Fundamento. Decido. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c DANOS MATERIAIS c/c DANOS MORAIS, de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face de AAPB-Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, aduzindo, em síntese, que a parte demandada vem efetuando descontos no seu benefício previdenciário, porém, afirma não ter efetuado o contrato com a empresa demandada. Requer, ao final, a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente. A título de danos morais, requereu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta, em suma, que a parte autora se filiou à entidade demandada, não havendo se falar em restituição de valores e nem em indenização por danos morais. Réplica no Id 149909587. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o que basta relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que a parte autora alega não manter negócio jurídico com a parte ré, apontando que os descontos em seu beneficiário previdenciário são indevidos, devendo ocorrer a restituição em dobro, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Antes de passar ao mérito, cumpre analisar a preliminar arguida em sede de contestação. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante apontado na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, referente à soma do valor das dívidas que pretende a declaração de inexistência com o valor da compensação por danos morais. Saliente-se que a questão proporcionalidade do valor pleiteado pela parte autora diz respeito ao mérito. Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulada pela parte requerida, sabe-se que a presunção de hipossuficiência por mera declaração é limitada às pessoas naturais, conforme aduz o art. 98 do CPC, de modo que as pessoas jurídicas devem comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com custas e honorários. No caso dos autos, a demandada não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira, ônus que lhe era devido, razão pela qual a INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte ré. Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência dos descontos referente a associação na qual diz não ter aderido, conforme extrato vinculado ao benefício da parte autora (Id 140644053). Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste. Por seu turno, a parte promovida não juntou aos autos o contrato ou documento que comprovasse o negócio jurídico. Novamente intimada para informar se pretendia produzir outras provas, a parte demandada se manteve inerte. Neste ínterim, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque, conforme Tese Firmada no Tema n. 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, caberia à parte demandada comprovar a contratação, o que não foi efetivamente demonstrado nos autos. Deste modo, configurada a ausência de anuência da autora com o negócio realizado pela Associação ré. Vale acrescentar que o artigo 5º, em seu inciso XX, da Constituição Federal Brasileira afirma que: XX – Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Segundo o jurista Alexandre de Moraes: O direito de não ser coagido a inscrever-se ou permanecer em qualquer associação, ou pagar quotização para a associação em que esteja inscrito […] tem natureza de liberdade, enquanto não implica dependência de autorização de qualquer tipo ou de qualquer intervenção administrativa. Com efeito, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora não anuiu para o contrato com a Associação, de maneira que descabe à parte autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência. Assim, merecem ser julgados procedentes os pedidos encampados pela parte autora, tendo em vista a inexistência de contrato e consequente condenação da requerida ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pela autora. Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral. Em relação aos danos morais é válido salientar que abarca uma infinidade de situações que extrapolam o mero aborrecimento, porém que só se configura quando um outro dever jurídico diverso e primário é quebrado. A relação de responsabilidade visa reparar ou compensar a perda ocasionada por essa primeira quebra. Quanto à extensão do dano, levo em consideração o valor das parcelas que foram debitadas diretamente da aposentadoria da autora, em parcelas mensais de R$ 28,24 (fevereiro a dezembro de 2024) e R$ 30,36 (janeiro de 2025). No caso dos autos, foram realizados diversos descontos no benefício da parte autora, durante considerável lapso temporal, acarretando a redução de verba de caráter alimentar que, por si só, já basta à configuração do dano. Ademais, a jurisprudência vem se posicionando, em casos semelhantes, pela ocorrência de dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças. 2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem o desconto realizado.4. Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC.6. Precedentes do TJRN (AC n. 0801111- 91.2023.8.20.5160, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 21/02/2024 e AC n. 0803414-69.2014.8.20.0124, Rel. Des. Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023).7. Apelo da parte autora conhecido e provido parcialmente e apelo do banco conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800551- 52.2023.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). No que concerne a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve-se ater as peculiaridades do caso e das partes, de modo a não permitir o enriquecimento sem causa, ou o esvaziamento do instituto. Dessa forma, considerando o tempo pelo qual o dano perdurou, tendo em vista a comprovação de diversos descontos, entendo como adequada e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante ao pedido de indenização por dano material, tem-se, como decorrência lógica, que o desconto foi realizado de forma indevida, pelo que deve ser aplicada a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, com a repetição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal, tendo como referência a data do ajuizamento da presente ação. No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos para: 1 – DECLARAR a nulidade dos contratos supostamente firmados pela demandante com a parte demandada., com valor da parcela mensal em R$ 28,24 (fevereiro a dezembro de 2024) e R$ 30,36 (janeiro de 2025); 2 – CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma dobrada, todos os valores que foram descontados no benefício de titularidade da parte autora, referentes ao contrato discutido nos autos e declarado nulo., Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais, encaminhem-se a documentação pertinente à COJUD e, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 30/07/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)