Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI LUIZ DE LIMA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800574-65.2021.8.20.5128
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VALDECI LUIZ DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, visando a satisfação do crédito decorrente de decisão judicial anterior. Em razão de divergência acerca do valor total devido, foi realizada perícia contábil para subsidiar este Juízo na homologação dos cálculos apresentados (ID 113672979). Consta depósito em garantia realizado antes do oferecimento das impugnações ao ID 89969837. Após a apresentação do laudo pericial, a parte executada manifestou concordância com o conteúdo, ao passo que o exequente apresentou impugnação. A perita, por sua vez, reiterou e ratificou o laudo, afastando as alegações do exequente (ID 119557513). Foram expedidos alvarás para levantamento de valores e ambas as partes foram intimadas a se manifestar acerca da satisfação do débito (ID 150015006). O Banco do Brasil, por meio de seus advogados, se manifestou que considera o débito exequendo satisfeito, nada mais tendo a opor (ID 150483865). Por sua vez, a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, porém manteve-se inerte (ID 151193900), interpretando-se pela anuência quanto ao adimplemento da obrigação. É o breve relatório. Decido. O procedimento de cumprimento de sentença tem por escopo garantir a efetivação do comando judicial, observando a correta apuração e satisfação do crédito. Analisando os cálculos homologados nos termos do art. 535, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a perícia contábil não apresentou irregularidades, estando o laudo adequadamente fundamentado e em conformidade com a sentença mantida pelo Tribunal. A controvérsia trazida pelo exequente quanto à aplicação da repetição em dobro do indébito não encontra respaldo no acórdão, o qual manteve a sentença, apenas majorando honorários advocatícios, não alterando o quantum da condenação quanto à repetição. Quanto ao depósito em garantia realizado, bem como à expedição dos alvarás para levantamento dos valores, resta evidente que o crédito exequendo foi devidamente satisfeito, conforme manifestado expressamente pelo executado. O exequente, por seu advogado, apresentou dados bancários para recebimento dos valores, incluindo a previsão de honorários contratuais a serem retidos, em percentual conforme contrato, estando estes valores devidamente observados.
Diante do exposto, não havendo mais valores a serem executados, e confirmada a satisfação do débito, mostra-se cabível a extinção do feito. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento de sentença quando comprovado o pagamento ou satisfação da obrigação.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral do crédito exequendo e, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de novos alvarás, por já constarem devidamente emitidos nos autos aos IDs 131938579 e 131938582. Ressalte-se que o valor remanescente pertencente à parte executada foi devidamente devolvido por meio dos sistemas da Justiça, conforme determinado nos autos ao ID 131938592. Sem custas processuais remanescentes. Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Intimem-se as partes por seus advogados. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)