Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800647-66.2023.8.20.5128
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada, percebe seu benefício previdenciário por meio de cartão magnético e passou a sofrer descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que o contrato vinculado ao banco réu é o de nº 014506718, com desconto de 72 parcelas de R$ 76,00, e que jamais anuiu com a avença, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação da cobrança, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a reunião deste feito com os processos ns.º 0800650-21.2023.8.20.5128, 0800651-06.2023.8.20.5128 e 0800652-88.2023.8.20.5128, a fim de evitar julgamentos conflitantes, e invertido o ônus da prova em favor da consumidora, determinando-se, ainda, que a autora juntasse extrato bancário a partir de junho de 2017, sob pena de presunção de recebimento do valor do empréstimo (ID 101813606). Posteriormente, a parte autora informou não possuir conta corrente em seu nome, recebendo o benefício previdenciário exclusivamente por cartão magnético (ID 103174447). A parte ré apresentou contestação tempestiva (ID 103673601), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de operação originariamente firmada com o Banco Mercantil, posteriormente migrada para o Bradesco em razão de cessão de carteira, com disponibilização do valor do empréstimo via TED. Embora regularmente intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou réplica (ID 108325348). Posteriormente, intimadas as partes a indicar eventual interesse na produção de provas, a parte ré permaneceu silente, ao passo que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 132852440). Vieram os autos conclusos e, antes da prolação da sentença, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se à autora a juntada de extrato bancário atualizado e de histórico de consignados emitido pelo INSS, e à parte ré a demonstração efetiva da regularidade da contratação e da legalidade da cobrança impugnada. Ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 151900461). É o relatório. Decido. 1. Do julgamento do mérito e da conexão com os demais feitos O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, e as partes já tiveram oportunidade de produzir prova, inclusive após a conversão do julgamento em diligência. Não se mostra útil a renovação de providências idênticas, especialmente porque o processo já se encontra suficientemente instruído para formação do convencimento judicial. Registre-se, ainda, que o presente feito tramita em conjunto com outras demandas ajuizadas pela mesma autora, em razão da similitude fática reconhecida pelo juízo, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, circunstância que recomenda coerência decisória, sem prejuízo da apreciação individualizada da prova produzida em cada processo. 2. Das questões preliminares 2.1 Da alegação de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a autora narra descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado e, antes mesmo do ajuizamento, promoveu notificação extrajudicial em face da instituição financeira, sem obtenção de solução satisfatória. Além disso, a contestação apresentada evidencia, de forma inequívoca, a resistência à pretensão deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 Da alegada complexidade da causa A parte ré sustenta a complexidade da demanda, com referência à incompetência do Juizado Especial. A alegação, contudo, não merece prosperar. Isso porque o presente feito tramita perante a Justiça Comum, e não no âmbito do Juizado Especial Cível, razão pela qual a insurgência defensiva, tal como deduzida, mostra-se dissociada da realidade processual dos autos e desprovida de utilidade prática. De todo modo, ainda que assim não fosse, a controvérsia instaurada é essencialmente documental e compatível com a apreciação jurisdicional já desenvolvida no presente feito, não havendo qualquer óbice processual ao exame do mérito. Rejeito, pois, a alegação. 2.3 Da regularidade do polo passivo A parte ré suscita a necessidade de regularização do polo passivo, sob o argumento de que a contratação teria origem em instituição diversa. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada diretamente em face do Banco Bradesco S/A, tendo o feito tramitado regularmente com a referida instituição no polo passivo, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Eventual discussão acerca da origem da contratação ou de cessão de carteira constitui matéria de mérito, não implicando ilegitimidade passiva ou necessidade de substituição processual. Rejeito, portanto, a alegação. 3. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira, em tese, submete-se ao regime objetivo previsto no art. 14 do CDC. No plano processual, a distribuição dinâmica do ônus da prova foi expressamente reconhecida na decisão inicial, com inversão em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. A inversão do ônus da prova, contudo, não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, especialmente quando o juízo identifica documento objetivo e acessível cuja juntada se revela essencial à apuração dos fatos controvertidos. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de colaborar com a instrução processual, especialmente quando o juízo identifica documento objetivo e acessível cuja juntada se revela essencial à apuração dos fatos controvertidos. Foi exatamente o que ocorreu aqui. Desde a decisão inicial, e depois novamente em diligência posterior, a autora foi intimada para juntar o extrato bancário apto a demonstrar o alegado não recebimento do numerário, havendo, inclusive, advertência expressa de que a ausência desse documento ensejaria presunção de recebimento do valor do empréstimo. Ainda assim, a providência não foi cumprida. 4. Do mérito No mérito, os pedidos não comportam acolhimento. A autora impugna o contrato que aparece em seu histórico de consignados do INSS, identificado sob o nº 014506718, com desconto mensal de R$ 76,00, afirmando jamais tê-lo contratado. De fato, o extrato previdenciário juntado confirma a existência do desconto e registra a operação como contrato “migrado”, com vigência entre 08/2017 e 07/2023. Também consta nos autos que o benefício previdenciário era pago por meio do Banco do Nordeste, via cartão magnético. A defesa, por sua vez, sustentou que a operação tem origem em contrato anteriormente celebrado com o Banco Mercantil, posteriormente cedido ao Bradesco, afirmando que houve migração para novo número contratual e disponibilização do crédito via TED para conta da autora junto à Caixa Econômica Federal. Embora a documentação defensiva não seja isenta de imprecisões e nem faça correspondência absolutamente linear com todos os dados mencionados na inicial, ela apresenta uma narrativa contratual minimamente consistente e plausível, lastreada em cessão de carteira e migração de contrato, hipótese que se mostra, em tese, compatível com a narrativa defensiva de cessão de carteira e migração contratual. O ponto central, contudo, não é a mera existência de um histórico de descontos, mas a comprovação de que a autora não recebeu o valor do contrato ou de que a operação é absolutamente desprovida de lastro negocial. E é justamente nesse ponto que a pretensão autoral não se sustenta. Isso porque o juízo, já na decisão inaugural, identificou a necessidade de juntada do extrato bancário apto a esclarecer o recebimento, ou não, do numerário, determinando expressamente a sua apresentação desde junho de 2017, sob pena de presunção de recebimento. A providência foi reiterada em decisão posterior de conversão do julgamento em diligência, oportunidade em que também se exigiu histórico de consignados atualizado. Não obstante isso, a autora permaneceu inerte quanto à produção dessa prova específica e relevante. A posterior afirmação de que não possui conta corrente em seu nome e recebe o benefício por cartão magnético não afasta, por si só, a possibilidade de existência de conta diversa ou de crédito em conta não vinculada ao recebimento do benefício, especialmente porque a própria defesa menciona TED realizada à Caixa Econômica Federal, e não depósito em conta benefício do Bradesco. A alegação genérica de inexistência de conta corrente, desacompanhada do extrato exigido judicialmente, não é suficiente para infirmar a versão contratual apresentada pela ré. Também não se pode desconsiderar que o histórico de consignados aponta a operação como contrato migrado, o que confere verossimilhança à tese defensiva de cessão de carteira e continuidade contratual. A autora, portanto, não logrou demonstrar, de forma robusta, a absoluta inexistência do negócio jurídico ou o não recebimento do valor correspondente. A inércia final foi bilateral, é verdade. O banco também deixou de complementar a prova após a última diligência. Todavia, no contexto específico destes autos, tal circunstância não altera a conclusão de que a autora deixou de produzir justamente a prova que lhe permitiria infirmar, de modo objetivo, a tese defensiva quanto ao recebimento do numerário, ponto que se revelou central desde o início da marcha processual e que lhe foi expressamente assinalado pelo juízo. Em suma, o acervo remanescente não permite concluir, com a segurança necessária, pela inexistência da contratação impugnada ou pela indevida cobrança atribuída ao banco réu. Por essa razão, a improcedência dos pedidos é a solução mais prudente e juridicamente adequada ao caso concreto. 5. Dos ônus sucumbenciais Diante da improcedência, a autora deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da gratuidade da justiça já deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)