Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800320-87.2024.8.20.5128
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados. A autora alega ser beneficiária do INSS e afirma ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica " ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, iniciados em junho de 2023. Sustenta a inexistência de relação jurídica ou autorização para tais débitos, requerendo a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 119619882), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, apontando UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, como responsável pelos descontos, a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 122019263), a demandante reiterou os termos da inicial e requereu que o julgamento fosse procedente. Decidida a inversão do ônus da prova (ID 117084133) e oportunizada a especificação probatória (ID 149995601), a parte silenciou. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente. 1. Da Preliminar Sobre a Falta de Legitimidade Passiva A ré Aspecir Previdência sustenta não ser a responsável pelos descontos, indicando a União Seguradora S/A. Sem razão. Os extratos bancários (ID 117070398) identificam o desconto como "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA". Pela aplicação da Teoria da Aparência, é irrelevante para o consumidor a divisão administrativa de empresas que utilizam a mesma marca e canal de cobrança. Ademais, tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico que atuam em parceria na cadeia de fornecimento de serviços, a responsabilidade é solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2131840 AM 2022/0149548-0, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)." Rejeito, portanto, a preliminar, mantendo ambas as rés no polo passivo em face da intervenção voluntária da União Seguradora S/A. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo. A autora figura como consumidora, na qualidade de destinatária final fática e econômica, conforme artigo 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Caberia à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente da idosa em filiar-se à associação e autorizar os descontos em seus proventos. 3. Da Inexistência de Relação Jurídica Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório. No caso em exame, a ré limitou-se a instruir sua defesa com documentos produzidos de forma unilateral, a exemplo do Certificado de Seguro e das Condições Gerais da apólice, além de seus Atos Constitutivos. Tais elementos, contudo, carecem de força probante para demonstrar a livre e consciente adesão da autora ao serviço, ante a flagrante ausência do instrumento contratual devidamente assinado. Nem mesmo a tardia alegação de perda de arquivos por força da calamidade climática no Rio Grande do Sul é capaz de suprir tal lacuna, uma vez que a prova da contratação deveria ter acompanhado a contestação protocolada em momento anterior ao desastre, sendo risco inerente à atividade empresarial a guarda e conservação segura dos dados e assinaturas de seus clientes. A ausência do instrumento contratual é fatal para a tese defensiva. Dessa forma, forçoso reconhecer que os descontos realizados no benefício da autora decorrem de prática abusiva e ilegal, caracterizando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes. 4. Da Repetição do Indébito em Dobro Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)" 5. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa que teve sua verba alimentar diminuída por ato unilateral da ré, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho: "A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configura dano moral indenizável. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025)."
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré relativa aos descontos sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA "; 2. CONFIRMAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; 3. CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, totalizando a quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, ambos a contar de cada desembolso/desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (junho/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ); 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)