Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA MARIA DA SILVA CONCEICAO
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800709-72.2024.8.20.5128
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais envolvendo as partes acima destacadas, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a dívida denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, cobrança cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 124067465), a parte demandada esclareceu que a dívida decorre da celebração de contrato, firmado pela própria autora, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 132106510. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, quanto ao pedido de inclusão do Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, diante da defesa apresentada, determino a retificação da autuação para fins de inclusão da referida parte no polo passivo. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão das cobranças relativas a dívidas não reconhecidas pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, em 07/01/2019 e 05/11/2019, identificado como “PAGTO ELETRON COBRANÇA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no montante inicial de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), conforme extratos bancários de ID's 120698249 e 120698247. Analisando os fatos e provas apresentadas, não assiste razão à parte promovente, haja vista que, diante da negativa de contratação por parte do consumidor, o banco demandado conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, inc. II, do CPC, anexando aos autos elementos probatórios que comprovam a contratação dos serviços pela parte autora. Na espécie, conforme se apura do instrumento contratual de ID's 133682905 e 154267987, verifica-se a efetiva contratação dos serviços pela parte autos em 05/07/2013, referente a inclusão junto ao quadro associativo da ARFAB - Clube ABS Bradesco Seguros, com desconto no valor de R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos), o que é suficiente para demonstrar a relação contratual questionada, especialmente considerando a assinatura constante do instrumento contratual, além da conformidade entre a data da contratação e do desconto questionado, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela parte demandada, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, as alegações do postulante. Entendo, pois, que a parte demandada foi contundente em provar fatos impeditivos ao direito do autor, porquanto comprovou, com base nos documentos apresentados, a existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a validade do débito que gerou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ora discutido. Nesse sentido, não há que se falar em danos morais, pois, pelas provas trazidas, os descontos se deram de forma regular, tendo em vista o vínculo contratual que uniu as partes. Não há, portanto, conduta dolosa, nexo causal nem dano possível de atestar um ato ilícito praticado pela promovida, uma vez que agiu dentro do exercício regular de um direito. Noutro pórtico, verifica-se que a parte autora, visivelmente, praticou uma das condutas previstas legalmente (CPC, art. 80), especificamente no que tange à alteração da verdade dos fatos. Constata-se que a autora afirmou expressamente na inicial que não contratou a transação. Deve ser salientado, entretanto, que a parte autora ingressou com vários processos contra outros bancos, alegando não ter autorizado as contratações, em que pese a junta de instrumento contratual devidamente assinado pela parte demandante, comprovam a regularidade da contratação. Assim, conclui-se que a parte autora tentou se utilizar do processo para o fim escuso do enriquecimento ilícito, o que não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário. Da mesma forma, é notória a demonstração de prejuízo processual ao requerido, haja vista que, caso não constatadas as questões acima delineadas, a análise meritória de demanda poderia vir a causar enriquecimento ilícito da parte autora, em prejuízo da parte demandada, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da litigância de má-fé na espécie. Dessa forma, deve ser a parte autora condenada a pagar multa, nos termos do art. 81 do CPC. Sobre esta conduta, vem decidindo as Turmas Recursais do RN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO OFICIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE GARANTIDAS PELA MP 2.200-2/2001. CLAREZA DAS INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 52, CDC) OBSERVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da instituição financeira, reconhecendo a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado e condenando a demandante por litigância de má-fé no valor de R$ 1.000,00. 2. A recorrente sustenta ter sido vítima de fraude, pleiteando a desconstituição do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais, além do afastamento da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira; (ii) a existência de falha na prestação do serviço que configure o dever de indenizar; e (iii) a pertinência da condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos contrato eletrônico com assinatura digital, biometria facial, documento de identificação oficial, IP e geolocalização. Tais elementos, à luz da MP 2.200-2/2001, asseguram a autenticidade e integridade do negócio jurídico. 5. Ademais, o contrato apresentado contém informações claras sobre a natureza da operação, encargos e forma de amortização, em conformidade com o dever de informação previsto no art. 52 do CDC. 6. Não há nos autos comprovação de vício de consentimento ou fraude imputável ao banco recorrido, razão pela qual não se reconhece a ilicitude da cobrança, tampouco a configuração de dano moral indenizável. 7. Quanto à litigância de má-fé, verifica-se que a condenação se deu em razão da insistência da parte autora em negar contratação regularmente demonstrada, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, II e III, do CPC, não havendo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado realizada mediante biometria facial, documento oficial, IP e geolocalização, nos termos da MP 2.200-2/2001, inexistindo falha na prestação do serviço quando cumprido o dever de informação previsto no CDC. Não configurado dano moral em razão de cobrança fundada em contrato válido. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos ou a resistência injustificada ao andamento processual. (Recurso Cível. Processo número 0800586-05.2023.8.20.5130. 1ª Turma Recursal do RN. Julgado em 28/10/2025). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I do CPC e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CPC, arts. 79 a 81), sendo esta no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser pago em favor da parte contrária, mediante depósito judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, incisos I e VI c/c §3º do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade da apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)