Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LOPES DA SILVA
REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801055-23.2024.8.20.5128
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LOPES DA SILVA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A, ambos qualificados. A autora alega ser beneficiária do INSS e afirma ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria sob a rubrica "SABEMI SEGURADO. /RS*-463”, iniciados em fevereiro de 2018. Sustenta a inexistência de relação jurídica ou autorização para tais débitos, requerendo a declaração de nulidade do vínculo, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Decidida a inversão do ônus da prova (ID 124957298) em desfavor da parte ré. Citada (ID 133601439), a ré apresentou contestação (ID 135214551) arguindo, prejudicialmente, a prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado via "venda fonada" (telemarketing), apresentando link de áudio que supostamente conteria a anuência da autora. Defendeu a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Informou, ainda, ter procedido ao cancelamento administrativo do contrato após a citação. Réplica apresentada no ID 138177885, na qual a autora impugnou especificamente o áudio apresentado, afirmando que sequer possui aparelho celular em seu nome, utilizando o de sua filha apenas para contatos familiares, e que a voz na gravação não lhe pertence. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que foi decretada a revelia do requerido, bem como a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato comprovável documentalmente. 1. Da Configuração da Prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição. Tratando-se de pretensão decorrente de falha na prestação de serviços bancários e securitários, incide o prazo quinquenal previsto no Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas de repetição de indébito por descontos indevidos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de cada pagamento indevido (lesão patrimonial): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019).” Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/07/2024, operou-se a prescrição de todas as pretensões relativas a descontos efetuados há mais de cinco anos do protocolo. Portanto, encontram-se prescritos os descontos realizados entre fevereiro/2018 e 30/06/2019. O mérito da demanda cingir-se-á aos descontos ocorridos a partir de 01/07/2019 até a data do efetivo cancelamento. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo. A autora figura como consumidora, na qualidade de destinatária final fática e econômica, conforme artigo 2º do CDC, e a ré como fornecedora de serviços, nos moldes do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Caberia à parte ré, portanto, comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade livre e consciente da idosa em filiar-se à associação e autorizar os descontos em seus proventos. 3. Da Inexistência de Relação Jurídica Invertido o ônus da prova, competia à parte Ré demonstrar a regularidade da contratação. A parte Ré sustenta a regularidade da contratação amparando-se exclusivamente em prova fonográfica (ID 135214551). No entanto, após a análise cuidadosa do áudio por este juízo, verifica-se que tal elemento de prova é insuficiente para demonstrar o consentimento livre e esclarecido da autora. Da audição do arquivo, percebe-se que a preposta da ré profere as explicações e cláusulas do seguro de forma extremamente célere e mecânica, quase ininteligível. Trata-se da denominada 'venda agressiva' ou 'atropelo verbal', em que a rapidez na exposição das informações obsta a capacidade de compreensão e reflexão do interlocutor. Tal conduta fere frontalmente o Art. 6º, inciso III, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Ademais, o Art. 46 do CDC é categórico ao dispor que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. No caso específico, a vulnerabilidade da autora é agravada por sua idade avançada (73 anos à época) e por sua condição de saúde debilitada. A estratégia de colher um 'sim' ou um 'com certeza' após uma explanação rápida e confusa não configura manifestação de vontade válida, mas sim induzimento em erro. Portanto, diante da ausência de prova de que a consumidora compreendeu efetivamente o ônus financeiro e as coberturas do seguro, o contrato deve ser declarado nulo, tornando as cobranças ilícitas desde a sua origem 4. Da Repetição do Indébito em Dobro Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)". Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 5. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa que teve sua verba alimentar diminuída por ato unilateral da ré, configurando dano moral in re ipsa. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho: "A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente, especialmente em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, configura dano moral indenizável. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/08/2025)."
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a inexistência e a nulidade de qualquer relação jurídica entre a autora e a ré relativa aos descontos sob a rubrica " SABEMI SEGURADO. /RS*-463"; 2. CONFIRMAR o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; 3. CONDENAR a ré à restituição do indébito nos seguintes termos: a) Devolução de forma SIMPLES dos valores descontados entre 01/07/2019 e 30/03/2021; b) Devolução em DOBRO dos valores descontados a partir de 31/03/2021. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (junho/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ); 5. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)