Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Danilo Soares. Advogado: Dr. João Alfredo Soares de Macedo Neto.
Apelado: Município de José da Penha. Advogado: Dr. Jucier de Oliveira Júnior. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VENHA VER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONDIÇÕES DE TRABALHO QUE NÃO ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em desfavor do Município de Venha Ver. O apelante alegou exercer atividades insalubres, pleiteando a reforma da sentença com base em condições fáticas reconhecidas pelo perito e na aplicação da Súmula 448 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade sem comprovação técnica específica, apenas com base em presunção decorrente da natureza das atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial contemporâneo que ateste a exposição habitual a agentes nocivos. 4. A mera percepção anterior da verba em contracheque ou a presunção de insalubridade decorrente das funções exercidas não bastam para o reconhecimento do direito. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o adicional não pode retroagir a período anterior à data do laudo pericial, nem ser concedido sem prova técnica específica. 6. No caso concreto, o laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho concluiu pela inexistência de condições insalubres no ambiente laboral do servidor, afastando a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 373, I; 85, § 2º. Decreto nº 97.458/1989, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1505872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019; STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.03.2015; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; TJRN, ApCív 0018271-81.2012.8.20.0106, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 28.07.2020; TJRN, ApCív 0030785-95.2009.8.20.0001, Rel. Des. João Rebouças, j. 31.03.2021. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801289-63.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO DANILO SOARES Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo Município de José da Penha e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0801289-63.2023.8.20.5120. Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Danilo Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Gomes, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Venha Ver, que julgou improcedente do pleito inicial de pagamento do Adicional de Insalubridade. Aduz a parte apelante que a sentença proferida incorreu em erro, posto que exerce suas funções em condições que atribuem legitimidade ao pagamento do adicional de insalubridade. Ressalta que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo amparar seu convencimento em outros meios de prova, sobretudo quando, como no presente caso, há reconhecimento explícito de condições fáticas insalubres (como o contato diário com resíduos de banheiros coletivos e a ausência de EPIs). Realça que ao caso deve ser aplicado enunciado sumular 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a legitimidade do pagamento do adicional em casos de A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Danilo Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Gomes, nos autos de Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Venha Ver, que julgou improcedente do pleito inicial de pagamento do Adicional de Insalubridade. De acordo com orientação do STJ, o pagamento da vantagem está vinculado à comprovação do exercício da atividade em condições insalubres, não bastando a implantação no contracheque para legitimar sua realização em outros períodos. Nessa linha: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009). 2. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 3. Agravos conhecidos para dar provimento aos Recursos Especiais do Município de Sorocaba e da Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, para determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade especial exercida pelo trabalhador segurado mediante a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física.” (STJ - AREsp n.º1505872/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 20/08/2019). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo. 2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social. 3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado. 4. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp n.º 1476932/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 10/03/2015). Noutra perspectiva, o pagamento do referido adicional está vinculado à data em que confeccionado o laudo pericial e desde que este assim conclua pelo exercício da atividade em condições insalubres, conforme entendimento também do STJ, firmado ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - PUIL 413/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção - j. em 11/04/2018 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. INSALUBRIDADE NÃO PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária para condenar o Município ao pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor público, com reflexos legais e encargos de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é possível o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade com base apenas na descrição das funções exercidas, sem a devida comprovação técnica mediante laudo pericial específico e contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico municipal vigente à época já previa o pagamento de adicional de insalubridade, condicionando sua concessão à comprovação técnica da exposição habitual a agentes nocivos.4. A sentença, contudo, afastou a necessidade de perícia técnica, sob o fundamento de dificuldade de produção da prova após a cessação do vínculo, presumindo a insalubridade com base nas atribuições do cargo e nas normas da NR-15.5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal exige laudo técnico pericial específico e atual como condição indispensável para a concessão do adicional, não se admitindo sua fixação por presunção.6. A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, em respeito ao princípio da legalidade e à exigência de demonstração do fato constitutivo do direito.7. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da gratuidade da justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput; 39, § 3º; CPC, arts. 373, I; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJRN, ApCív 0100716-82.2014.8.20.0108, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 13.06.2025; TJRN, ApCív 0801088-28.2024.8.20.5123, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 10.07.2025”. (TJRN - AC n.º 0800116-74.2020.8.20.5163 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 07/08/2025 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDOS E FORMULÁRIOS DE QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PELO FATO DE O ADICIONAL TER SIDO IMPLANTADO NO CONTRACHEQUE DO APELANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STJ EM CASO ESPECÍFICO. SERVIDORA QUE, NO CASO CONCRETO, ENCONTRA-SE APOSENTADA. TÍTULO JUDICIAL QUE CONDICIONOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A MESMA EXERCEU SUAS FUNÇÕES EM CONDIÇÃO INSALUBRE, A PARTIR DA DATA EM QUE CONFECCIONADO O LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETROAÇÃO PARA ATINGIR PERÍODO ANTERIOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AC n.º 0030785-95.2009.8.20.0001 - Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível - j. em 31.03.2021 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - Ac n.º 0018271-81.2012.8.20.0106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 28.07.2020 - destaquei). Trazendo do caso concreto os entendimentos transcritos, entendo que não assiste razão à parte apelante. Ora, o laudo pericial realizado por Engenheiro de Segurança do Trabalho inscrito concluiu que a parte Apelante exerce sua atividade em ambiente não insalubre (conforme Id 32452258) Portanto, não há dúvidas de que a pretensão deduzida no recurso interposto não deve ser acolhida, ante a prevalência no caso concreto do laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte acima colacionada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o Apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. ] Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.