Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADA: ANA CELIS SOARES CAVALCANTE ADVOGADA: IARA CRISTINA DO NASCIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que concedeu pensão por morte à filha inválida de ex-servidora pública, com efeitos financeiros retroativos fixados desde data do ajuizamento da ação. 2. O inconformismo do apelante reside na alegação de que a beneficiária já percebe proventos de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, o que afastaria a dependência econômica, além de apontar como óbice ao direito pretendido o limite prudencial de despesas com pessoal do Estado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em decidir: (i) se o percebimento de proventos de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência econômica estabelecida no art. 8º, § 1º, da LCE nº 308/2005; (ii) se o fato de o Estado se encontrar no limite prudencial de despesas com pessoal impede a concessão do direito almejado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação aplicável ao benefício previdenciário é a vigente à data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ, sendo o caso regido pela Lei Complementar Estadual nº 308/2005. 2. O art. 8º, I e § 1º, da LCE nº 308/2005 presume a dependência econômica do filho inválido de qualquer idade, sendo irrelevante o recebimento de benefício previdenciário do INSS. 4. A condição de incapacidade da beneficiária deve ser anterior ao óbito da segurada, o que foi devidamente demonstrado nos autos, atraindo a aplicação da presunção legal acima referenciada. 5. O fato de o Estado se encontrar no limite prudencial não o impede de realizar os pagamentos que lhe forem impostos por via judicial, conforme excepciona a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, inciso IV), além de o STJ já ter sedimentado, no Tema 1.075, que esta condição não justificativa a não concessão de direito legalmente previsto IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Teses de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte deve observar a legislação vigente à data do óbito do segurado, aplicando-se a presunção de dependência econômica ao filho inválido de qualquer idade, nos termos do art. 8º, I e § 1º, da LCE nº 308/2005. 2. O recebimento de aposentadoria por invalidez pelo INSS não afasta a presunção de dependência econômica do filho inválido, especialmente quando os proventos já eram percebidos antes do falecimento do instituidor da pensão. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, art. 8º, I, § 1º; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJRN, AC 0870971-74.2023.8.20.5001, Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 30/05/2025, p. 02/06/2025; AC 0823564-77.2020.8.20.5001, Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 16/04/2025, p. 22/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810078-20.2023.8.20.5001 Polo ativo ANA CELIS SOARES CAVALCANTE Advogado(s): IARA CRISTINA DO NASCIMENTO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810078-20.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face da sentença acostada ao Id. 34258220, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a demanda proposta por ANA CELIS SOARES CAVALCANTE, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora implante a pensão por morte, em benefício da impetrante, na qualidade de dependente da segurada falecida Maria Madalena Valéria Soares, ante a sua condição de invalidez. Da mesma forma, condeno a parte impetrada ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, a serem contabilizadas a partir do ajuizamento da ação. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e correção monetária, com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, nos termos da EC 113/2021. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 34258227), o Ente Público apelante, inicialmente, pugna pelo indeferimento da justiça gratuita requerida, argumentando que ela não demonstrou perceber remuneração inferior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nem que seus rendimentos são inferiores ao limite de isenção do imposto de renda. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de direito líquido e certo à concessão da pensão por morte, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica da impetrante em relação à segurada falecida, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário, sustentando que, embora a invalidez dela tenha sido reconhecida, ela já havia sido emancipada pela idade e trabalhado antes do óbito da segurada, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, o que descaracterizaria sua dependência econômica. Alega, ainda, óbices orçamentários e financeiros, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte se encontra no limite prudencial de suas despesas com pessoal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 34258236), a apelada, de início, argumenta que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que percebe apenas um salário mínimo de proventos da sua aposentadoria, além de ser presumida a sua alegação de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC. Em seguida, defende a manutenção da sentença a quo, enfatizando, que sua condição de filha inválida da segurada falecida está comprovada nos autos, sendo presumida sua dependência econômica nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. Ressalta que o fato de perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo RGPS não afasta seu direito à pensão por morte, conforme entendimento consolidado na legislação aplicável e na jurisprudência. Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista envolver benefício de cunho patrimonial de individual. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em análise, foi concedida pensão por morte à filha maior inválida da ex-segurada Maria Madalena Valéria Soares, a qual, em vida, era servidora pública estadual, tendo falecido em 21/06/2022 (Id. 34258170), consistindo o inconformismo da autarquia no reconhecimento da dependência econômica da beneficiada, haja vista ela já perceber proventos de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, ressaltando, ainda, que o Estado se encontra no limite prudencial de suas despesas com pessoal, o que impediria a concessão do pleito. Inicialmente, pugna o apelante pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelada sem comprovar, no entanto, a mudança da situação financeira já objeto de análise na decisão do Id. 34258190. Ocorre que, não se pode esquecer que esse benefício foi deduzido por pessoa natural, em favor de quem comunga a presunção da veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos dos artigos 98, caput e 99, § 3º, Código de Processo Civil, ainda mais por haver nos autos notícia de ela ter como renda atual apenas um salário mínimo, proveniente dos proventos de sua aposentadoria. Nesses termos, diante da ausência de comprovação da mudança da situação econômica que justificou a anterior concessão do referido benefício, não há por que acolher a pretensão recursal sob análise. Consoante dispõe o artigo 8º, inciso I, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, vigente à época do falecimento da ex-segurada, são beneficiários da pretendida pensão por morte, na qualidade de dependentes: “I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, inclusive do mesmo sexo, e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido, de qualquer idade, ou ainda que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (…) § 1º Presume-se a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I, do caput, deste artigo, enquanto a das demais pessoas deve ser comprovada. (Grifos acrescidos). Portanto, conforme se pode depreender do supratranscrito dispositivo legal, com relação à filha maior inválida, a dependência econômica é presumida, cabendo, assim, à autarquia previdenciária provar o contrário, o que não o fez. Para a concessão devida, basta que se demonstre a existência da incapacidade em momento anterior ao óbito da segurada instituidora da pensão, situação que restou atestada desde 2017, conforme perícia médica do próprio IPERN (Id. 34258180), circunstância esta que atrai, inexoravelmente, a aplicação da referida presunção legal. Não merece prosperar a tese sustentada pelo apelante de que a percepção pela apelada de proventos da aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS, afastaria a condição de sua dependência, justamente por já os perceber anteriormente ao falecimento de sua genitora, o que leva à presunção que seu sustento antes era repartido com ela, o que caracteriza a sua dependência econômica que não foi elidida pelo IPERN. No mesmo sentido, estão os precedentes desta Corte de Justiça Estadual, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O ADESIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária para conceder pensão por morte ao autor, filho inválido de segurada falecida, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho inválido da ex-segurada, especialmente quanto à dependência econômica; (ii) se é devida a isenção de Imposto de Renda e descontos previdenciários em razão das doenças incapacitantes do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao benefício previdenciário é a vigente à data do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ, sendo o caso regido pela LCE nº 308/2005.4. O art. 8º, I e §1º da LCE nº 308/2005 presume a dependência econômica do filho inválido de qualquer idade, sendo irrelevante o recebimento de benefício previdenciário do INSS.5. Comprovada a condição de invalidez do autor e a sua condição de filho da ex-segurada falecida, está caracterizada a presunção legal de dependência econômica, não afastada pelos documentos colacionados. 6. O recurso adesivo deve ser provido, uma vez que o autor comprovou ser portador de alienação mental e neoplasia maligna, doenças que autorizam a isenção de Imposto de Renda e descontos previdenciários, nos termos da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014 e da Lei Estadual nº 11.109/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso do IPERN; conhecido e provido o recurso adesivo para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda e de descontos previdenciários incidentes sobre o benefício de pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; LCE nº 308/2005, arts. 8º e 62; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, §4º; Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, art. 6º, II; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TJRN, AC nº 0866071-48.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 11.12.2024; TJRN, AC nº 0813502-60.2021.8.20.5124, Rel. Des. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 06.11.2024.” (APELAÇÃO CÍVEL nº 0870971-74.2023.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025). “Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTECEDENTE AO ÓBITO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO FALECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA AJUSTAR OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, contra sentença que concedeu pensão por morte à Autora, Adna Avany de Brito Sousa, filha maior inválida do falecido servidor Raimundo Alves da Silva, e determinou o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) definir se a incapacidade da Recorrida foi devidamente comprovada para a concessão da pensão por morte, considerando que o falecimento do instituidor ocorreu em 2008; (ii) estabelecer se a regra aplicável ao benefício previdenciário é a lei vigente na data do óbito, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incapacidade da Apelada foi comprovada por meio de extensa documentação médica e licenças para tratamento de saúde, além de concessão de auxílio-doença em 2007, evidenciando sua invalidez antes do óbito do instituidor da pensão, em 2008. 4. De acordo com a jurisprudência do STF e STJ, a concessão de pensão por morte deve observar a lei vigente na data do óbito do segurado, aplicando-se, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que exige comprovação de invalidez para dependentes maiores de 21 (vinte e um) anos. 5. A verificação da invalidez ocorreu antes do falecimento do genitor, sendo devida a concessão de pensão por morte à Recorrida como filha inválida, independentemente da concessão de aposentadoria por invalidez após o óbito. 6. O recurso do IPERN não merece provimento, pois a sentença não contém erro de julgamento, tendo sido corretamente aplicada a legislação vigente à época do falecimento e comprovada a condição de invalidez da Apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação desprovida. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento:1. A concessão de pensão por morte deve ser regida pela legislação vigente à data do falecimento do segurado, aplicando-se a lei que exige comprovação de invalidez para dependente maior de 21 (vinte e um) anos.2. A invalidez superveniente ao falecimento do segurado não gera direito à pensão por morte. Dispositivos relevantes citados: LCE nº 308/2005, arts. 8º, I, § 1º, e 62; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 47/2005; CF/1988, art. 5º, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/05/2015; STJ, REsp 1.369.832/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/06/2013; STF, RE 870.947/SE (Tema 810). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0823564-77.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025). (Grifos acrescidos). Outrossim, da mesma forma, não há como acolher a pretensão do recorrente de eximir-se de sua obrigação pelo fato de o Estado se encontrar no limite prudencial, pois isto não o impede de realizar os pagamentos que lhe forem impostos, tendo em vista que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, inciso IV) excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço. Além disso, o STJ já sedimentou, no Tema 1.075, que esta condição não justificativa a não concessão de direito legalmente previsto. Ante todo o exposto, voto pelo desprovimento do apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.