Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820508-61.2019.8.20.5004.
EXEQUENTE: J. J. N. RANGEL DA SILVA DISTRIBUIDOR DE HORTIFRUTI - ME
EXECUTADO: RAYANE DE O. CUNHA, RAYANE DE OLIVEIRA CUNHA, PEDRO NAME DI LUCCAS, R C COMERCIO DE PRODUTOS E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Este Juízo consultou os autos do processo nº 0100518-89.2014.8.20.0158 no PJE e constatou que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Touros deferiu a penhora no rosto dos autos em 07/08/2025, mediante Decisão de id 159645835, bem como que na Decisão de id 175074380, última proferida no referido feito aos 23/01/2026, a mencionada 2ª Vara determinou o seguinte: “Ato contínuo, dando regular prosseguimento ao feito, CUMPRA-SE, com as diligências determinadas no ID. 109320563 que porventura estejam pendentes de cumprimento, notadamente quanto à expedição de RPV quanto aos honorários sucumbenciais, bem como quanto ao instrumento precatório devido à parte exequente, com a devida observação de penhora no rosto dos autos, nos termos acima delineados.”. Assim, determino a suspensão do curso do presente processo pelo prazo de 06 meses, para que se aguarde o cumprimento da diligência determinada no processo nº 0100518-89.2014.8.20.0158, referente à expedição do instrumento de RPV/Precatório, possibilitando com isso a retomada do seu prosseguimento regular. Caso sobrevenha a informação de cumprimento antes de findo o prazo de suspensão, proceda-se à imediata reativação com a conclusão para decisão. Dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580