Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0824021-37.2019.8.20.5004 Polo ativo VICTOR RABELO MIRANDA Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS ADICIONAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por VICTOR RABELO MIRANDA – ME em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da não localização de bens penhoráveis, após múltiplas diligências realizadas ao longo do processo, visando a satisfação de crédito decorrente de contratos de locação inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se houve efetivo esgotamento dos meios executivos apto a justificar a extinção do processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se os argumentos recursais relativos à suposta prematuridade da extinção e à existência de indícios de fraude autorizam o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a realização de diligências amplas, progressivas e reiteradas, incluindo SISBAJUD (com reiterações), RENAJUD, tentativas de localização de endereço, diligências in loco e outras medidas executivas, todas infrutíferas, evidenciando o efetivo esgotamento dos meios ordinários e atípicos de constrição patrimonial. 4. A utilização de ferramentas avançadas de investigação patrimonial, como o SNIPER, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com inclusão dos sócios no polo passivo, reforça o caráter exauriente das providências adotadas, afastando a alegação de extinção prematura. 5. A inexistência de bens penhoráveis foi formalmente certificada após longa tramitação processual (2019–2025), não se tratando de mera ausência momentânea de localização, mas de situação consolidada de inviabilidade da execução. 6. A alegação de necessidade de adoção de medidas adicionais, como penhora de faturamento ou aprofundamento investigativo, possui caráter hipotético e não afasta o fato de que as principais ferramentas executivas disponíveis já foram efetivamente empregadas, sem êxito. 7. Os indícios de fraude e ocultação patrimonial alegados pela parte recorrente não se encontram comprovados de forma suficiente nos autos, consistindo em presunções incapazes de infirmar a conclusão objetiva de inexistência de bens expropriáveis. 8. O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, impõe a extinção do processo quando não localizados bens penhoráveis, sendo inaplicável a perpetuação indefinida da execução no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. 9. A execução, embora orientada pelo interesse do credor, não pode prosseguir quando se revela inútil e antieconômica, especialmente após reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se o esgotamento dos meios executivos quando demonstrada a adoção reiterada e progressiva de diligências, inclusive com uso de ferramentas avançadas e redirecionamento da execução aos sócios. 2. A ausência de bens penhoráveis, certificada após extensa atividade executiva, autoriza a extinção do processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3. Alegações genéricas de fraude ou indicação de medidas executivas hipotéticas não impedem a extinção quando não infirmam o resultado concreto das diligências realizadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por VICTOR RABELO MIRANDA - ME em face de sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de M & K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e outros. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da não localização de bens penhoráveis, após diversas tentativas executivas realizadas ao longo do processo. A parte exequente interpôs Recurso Inominado (Id. TR 35742485), sustentando, em síntese, a prematuridade da extinção do processo por ausência de esgotamento das diligências executivas. Alegou que a inexistência de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a extinção da execução, defendendo a necessidade de adoção de medidas adicionais, como aprofundamento das investigações patrimoniais, penhora de faturamento e utilização de ferramentas mais eficazes. Argumentou, ainda, a existência de indícios de fraude à execução e ocultação patrimonial, diante da inércia da executada, da dificuldade de localização e de suposto padrão elevado de vida dos sócios. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução com a adoção de medidas mais amplas para satisfação do crédito. Em contrarrazões (Id. TR 35742493), a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta a aplicação obrigatória do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, afirmando que a extinção decorre de comando legal expresso diante da inexistência de bens penhoráveis. Argumenta que houve esgotamento das diligências executivas, inclusive com utilização dos sistemas disponíveis e realização de diligência in loco, todas infrutíferas. Aduz a inconsistência das alegações recursais, bem como a irrelevância dos supostos indícios de fraude baseados em elementos subjetivos e sem comprovação concreta. Defende, por fim, a impossibilidade de prosseguimento da execução ou de desconsideração da personalidade jurídica sem a presença dos requisitos legais. VOTO 1. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 26 de Maio de 2026.