Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828121-34.2025.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO DIAS DA SILVA Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse referente a imóvel, reconhecendo tratar-se de bem público municipal registrado. 2. O recorrente alegou o exercício de posse mansa e pacífica por mais de cinco anos, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, a ocorrência de esbulho praticado pelo Município de Natal e a aplicação da função social da posse, além de alegar violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupação exercida pelo apelante sobre imóvel de propriedade do Município de Natal configura posse juridicamente protegida, apta à tutela possessória, ou se se trata de mera detenção precária, insuscetível de amparo pelas ações possessórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n° 619, estabelece que a ocupação de bem público configura detenção precária, incapaz de gerar posse tutelável ou direitos possessórios. 4. O imóvel objeto da lide encontra-se matriculado em nome do Município de Natal, o que atrai o regime jurídico dos bens públicos e impede o reconhecimento de posse privada, nos termos do art. 1.208 do CC. 5. A função social da posse não tem o condão de transformar detenção precária em posse legítima sobre bem público nem de afastar o regime jurídico de indisponibilidade e supremacia do interesse público. 6. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, pois a sentença enfrentou de modo fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. 7. Ausente o requisito essencial da posse, não é possível o acolhimento da reintegração pleiteada, devendo ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 560, 561 e 85, §11; CC, art. 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, REsp n. 2.185.906/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, DJEN 13/11/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0828131-78.2025.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 07.03.2026, publ. 10.03.2026. TJRN, Apelação Cível nº 0828102-28.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025, publ. 05.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por EDUARDO DIAS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0828121-34.2025.8.20.5001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL, exarada nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedidos da parte autora. Fixo em 10% o valor da condenação em honorários advocatícios cuja cobrança ficará suspensa por força do art. 98, § 2 e 3º, do Código de processo Civil. (...)” Em suas razões (Id. 33626912), o apelante alega que a sentença proferida pelo merece reforma, por ter julgado improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse ajuizada em face do Município do Natal. Sustenta, em síntese, que exercia posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel situado na Rua Padre Cícero Romão, nº 576, há mais de cinco anos, período no qual realizava atividades de limpeza e cultivo, sem qualquer oposição do ente público, sendo posteriormente esbulhado em 28 de fevereiro de 2025. Afirma que a decisão recorrida incorreu em erro na valoração das provas, uma vez que teria desconsiderado documentos, vídeos e prova testemunhal capazes de comprovar o exercício da posse, violando o artigo 371 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que restaram preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, com a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Defende que a ocupação exercida não se trata de mera detenção, mas de posse legítima, amparada no uso efetivo e produtivo do imóvel, invocando, para tanto, o princípio da função social da posse. Argumenta também que o imóvel não deveria ser automaticamente considerado bem público de uso comum, sustentando a inadequação da aplicação da legislação municipal e da Resolução nº 369/06 do CONAMA ao caso concreto, sob o argumento de ausência de efetiva função ecológica, paisagística ou recreativa da área. Aduz, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que não teriam sido devidamente apreciadas as provas e argumentos apresentados, o que teria comprometido a regularidade do julgamento. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da posse e a consequente reintegração ao imóvel, além da procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial. Nas contrarrazões (Id. 33626915), o Município do Natal sustenta a manutenção da sentença, defendendo que o imóvel integra o patrimônio público municipal, conforme prova documental constante dos autos, e que a ocupação de bem público não gera posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil e da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que não foram comprovados os requisitos do artigo 561 do CPC e que os atos administrativos praticados foram legítimos, amparados no poder de polícia da Administração Pública. Por fim, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender inexistir interesse público ou social relevante que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (Id. 35697647). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em definir se o apelante detém situação jurídica de posse apta à tutela possessória, com consequente direito à reintegração do imóvel situado na Rua Padre Cícero Romão, nº 576, bairro da Redinha, Natal/RN, ou se a ocupação exercida recai sobre bem público municipal regularmente incorporado ao patrimônio do ente federativo, hipótese em que não se configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária, insuscetível de amparo pelas ações possessórias. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada sob a alegação de que o autor exerceria posse mansa, pacífica e contínua sobre a área há mais de cinco anos, realizando atividades de limpeza e cultivo, até ser dela privado em 28 de fevereiro de 2025, por ato atribuído ao Município de Natal, que teria configurado esbulho possessório. Sustenta o apelante o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, afirmando a existência de posse legítima, além de invocar a função social da posse e alegada violação ao devido processo legal. O Município, por sua vez, sustenta que o imóvel integra seu patrimônio público, encontrando-se matriculado em seu nome e inserido em área destinada a equipamento urbano/área verde, submetida a regime jurídico de direito público, o que impede o reconhecimento de posse privada e afasta, por consequência, a incidência da tutela possessória em favor do particular. A controvérsia, portanto, não se resolve pela mera análise da duração ou da forma de ocupação fática narrada pelo autor, mas depende, como questão prejudicial lógica, da natureza jurídica do bem objeto da lide, uma vez que o regime jurídico dos bens públicos condiciona integralmente a possibilidade de reconhecimento de posse e a própria incidência das ações possessórias. Com base na documentação acostada aos autos, especialmente o documento de Id. 33626884, verifica-se que o imóvel objeto da lide encontra-se formalmente matriculado em nome do Município de Natal sob a Matrícula nº 44.073, no Registro de Imóveis competente, circunstância que evidencia sua inserção no patrimônio público municipal. Todavia, a definição da natureza jurídica do bem não se esgota no critério registral, devendo ser aferida, igualmente, à luz de sua destinação fática e funcional, conforme o regime jurídico dos bens públicos estabelecido no ordenamento constitucional e infraconstitucional. No caso concreto, o imóvel situa-se no Loteamento África, confrontando-se com vias públicas urbanas (Rua Padre Cícero Romão e Rua L), inserido em malha urbana consolidada, o que revela sua vocação ao uso coletivo e à fruição indistinta pela coletividade. Soma-se a isso o fato de que a própria atuação do Município, ao promover a retomada da área, fundamentou-se em razões de proteção ambiental, com referência à Resolução CONAMA nº 369/2006, norma que disciplina intervenções em áreas de preservação e espaços ambientalmente protegidos, o que reforça a afetação do bem a finalidade pública de interesse difuso. Nesse contexto, incide o regime jurídico dos bens públicos previsto no artigo 98 do Código Civil, segundo o qual são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, submetendo-se ao regime especial de direito público. A classificação desses bens é estabelecida pelo artigo 99 do Código Civil, o qual dispõe, em seu inciso I, que são bens de uso comum do povo aqueles “tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”, caracterizados pela fruição coletiva e indiscriminada, independentemente de ato formal de autorização individual. Com base no regime jurídico aplicável, os bens de uso comum do povo possuem natureza jurídica marcada pela afetação direta ao interesse coletivo, sendo insuscetíveis de apropriação privada enquanto mantida sua destinação pública. A ocupação por particular, ainda que prolongada no tempo, não tem o condão de alterar essa natureza jurídica, tampouco de gerar situação possessória oponível ao Poder Público. Nesse sentido, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe expressamente que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, bem como a ocupação de bens públicos, reforçando a impossibilidade de reconhecimento de posse jurídica em favor de particular sobre bem integrante do patrimônio estatal. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção”. Dessa forma, estando o imóvel enquadrado como bem de uso comum do povo, submetido ao regime de direito público e à proteção do interesse coletivo, inexiste situação jurídica de posse apta à tutela possessória em favor do apelante, sendo a ocupação exercida juridicamente qualificada como detenção precária e insuscetível de proteção pelos interditos possessórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a ocupação de bem público por particular não gera posse juridicamente tutelável, mas mera detenção precária, ainda que exercida por longo período, sem oposição do Poder Público. Tal orientação encontra-se consolidada na Súmula n° 619 do STJ, segundo a qual “a ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção”. No mesmo sentido, o art. 1.208 do Código Civil dispõe expressamente que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, bem como a ocupação de fato de bens públicos, reforçando a impossibilidade jurídica de transformação da ocupação irregular em situação possessória apta à proteção por meio dos interditos possessórios. Vide: “Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgado recente, reafirma que a ocupação de bem público não apenas impede o reconhecimento de posse, como também afasta qualquer pretensão possessória ou indenizatória fundada em alegada boa-fé do ocupante, justamente porque a proteção possessória pressupõe situação jurídica compatível com a ordem dominial, o que não se verifica em relação a bens públicos. Vide: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.185.906/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo ausência de legitimidade ativa e interesse processual em ação de reintegração de posse ajuizada contra o Município de Natal, referente a imóvel situado na Rua Padre Cícero Romão, nº 576, Bairro Redinha, Natal/RN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ocupação exercida pelo apelante sobre imóvel de propriedade do Município de Natal configura posse legítima passível de tutela jurisdicional possessória ou se caracteriza mera detenção precária insuscetível de proteção contra o ente público proprietário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar, nas ações possessórias, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse, requisitos essenciais para o acolhimento da pretensão possessória.4. A Súmula 619 do STJ pacifica que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.5. A documentação dos autos demonstra inequivocamente que o imóvel objeto da demanda é bem de domínio público, registrado em nome do Município de Natal sob a matrícula nº 44.073, correspondente ao Lote 41 da Quadra 21 do Loteamento África, destinado à área verde, e que a ocupação ocorreu de forma irregular, mediante instalação não autorizada de cercas, em desacordo com as normas urbanísticas municipais.6. A ocupação de bem público por particular não gera direitos possessórios passíveis de tutela judicial, configurando mera detenção que não se enquadra no conceito de posse previsto no art. 1.196 do Código Civil, sendo insuscetível de converter-se em posse legítima, ainda que prolongada no tempo e destinada à moradia ou atividades agrícolas.7. A função social da posse não tem o condão de transmudar detenção precária em posse juridicamente tutelável sobre bem público, nem de afastar o regime jurídico próprio desses bens.8. O pedido indenizatório subsidiário não procede porque a conduta do Município ao retomar a posse do bem público encontra amparo no exercício regular do poder de polícia e nas prerrogativas inerentes à Administração Pública, não havendo ilicitude a ensejar o dever de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A ocupação de bem público por particular, ainda que prolongada e com destinação à moradia ou atividades agrícolas, configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória contra o ente público proprietário. 2. A função social da posse não autoriza a transformação de detenção precária sobre bem público em posse juridicamente tutelável, nem afasta a aplicação da Súmula 619 do STJ. 3. Não há direito à indenização por perdas e danos quando a retomada de bem público pelo ente estatal ocorre no exercício regular do poder de polícia.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 561, I a IV; CC, art. 1.196; art. 1.210.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 619; STJ, AgRg no REsp n. 1.200.736/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 24/5/2011, DJe 8/6/2011; TJRN, Apelação Cível 0825675-58.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 06/11/2025; TJRN, Apelação Cível 0828102-28.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/12/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828131-78.2025.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/03/2026, PUBLICADO em 10/03/2026) “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL. OCUPAÇÃO INDEVIDA POR PARTICULAR. POSSE JURÍDICA DO ENTE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO OU INDENIZATÓRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por particular em face do Município de Natal, no tocante a imóvel registrado em nome do ente público. A parte apelante requereu, alternativamente, a condenação do Município ao pagamento de indenização por benfeitorias ou o retorno dos autos ao juízo de origem para nova instrução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o particular possui posse legítima sobre bem público municipal, apta a ensejar reintegração de posse; (ii) estabelecer se o ente público deve indenizar o ocupante por benfeitorias realizadas no imóvel; e (iii) verificar se há nulidade da sentença por ausência de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ação de Reintegração de Posse exige prova da posse pelo autor, nos termos do art. 561 do CPC.4. Nos bens públicos, a posse é inerente ao domínio, configurando a denominada “posse jurídica” do ente público, sendo desnecessária a demonstração de posse anterior (STJ, AgInt no REsp nº 2.010.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022).5. A ocupação de bem público por particular constitui mera detenção, de natureza precária, que não gera direitos possessórios nem indenização por acessões ou benfeitorias, conforme Súmula nº 619 do STJ.6. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a detenção de bem público é insuscetível de prescrição aquisitiva e não confere direito à retenção ou indenização (STJ, AREsp nº 1.725.385/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021; TJGO, AC nº 5303402-48.2020.8.09.0051, j. 06/06/2024; TJSP, AC nº 1002301-77.2017.8.26.0495, j. 28/09/2022).7. Constatado que o imóvel em questão pertence ao Município de Natal, a ocupação do particular caracteriza detenção precária, afastando qualquer pretensão possessória ou indenizatória.8. Não há nulidade na sentença nem necessidade de reabertura da instrução, pois as provas constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.9. O prequestionamento de dispositivos legais não exige menção expressa, bastando que a matéria tenha sido analisada no acórdão (STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021).IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.208 e 1.219; CPC, arts. 319, 561 e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.010.736/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022; STJ, AREsp nº 1.725.385/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/02/2021; TJGO, AC nº 5303402-48.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 06/06/2024; TJSP, AC nº 1002301-77.2017.8.26.0495, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 28/09/2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0828102-28.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) A partir da premissa normativa e jurisprudencial referenciada, verifica-se que a ocupação de bem público por particular não se reveste de eficácia possessória, sendo juridicamente qualificada como mera detenção de natureza precária, absolutamente insuscetível de proteção pelos interditos possessórios, bem como incapaz de gerar direito à manutenção, retenção ou reintegração, independentemente do lapso temporal de ocupação ou da eventual realização de benfeitorias no imóvel. Com efeito, ainda que o apelante alegue o exercício de atos materiais sobre a área, tais como limpeza, cultivo ou qualquer forma de utilização fática do espaço, tais circunstâncias não possuem aptidão jurídica para alterar a natureza do bem público nem para converter a detenção precária em posse juridicamente tutelável. Isso porque o regime jurídico dos bens públicos é regido pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse coletivo, o que impede a formação de posse privada sobre bens integrantes do patrimônio estatal, ainda que a ocupação se prolongue no tempo ou ocorra sem oposição imediata da Administração. A eventual tolerância administrativa, quando existente, não importa em reconhecimento de posse nem em qualquer forma de renúncia ao domínio público, tampouco gera expectativa jurídica legítima de permanência do particular no imóvel. Trata-se, quando muito, de situação fática tolerada de forma precária e revogável a qualquer tempo, sem que disso decorra proteção possessória ou estabilização jurídica da ocupação. No mesmo sentido, a invocação do princípio da função social da posse não se presta a amparar a pretensão recursal. Embora constitua relevante vetor interpretativo no âmbito das relações privadas, referido princípio não tem o alcance de subverter o regime jurídico constitucional dos bens públicos, tampouco de legitimar a ocupação de áreas pertencentes ao patrimônio estatal fora dos instrumentos jurídicos próprios, como concessão de uso, permissão administrativa ou regularização fundiária, quando cabível. A função social, em se tratando de bens públicos, é concretizada precisamente pela atuação do Poder Público na destinação adequada do patrimônio coletivo, especialmente quando se trata de áreas verdes ou espaços voltados ao interesse urbanístico e ambiental. De igual modo, não se evidencia qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o inconformismo do apelante se dirige ao resultado desfavorável da demanda, e não à supressão de oportunidades processuais de manifestação ou produção probatória. A decisão recorrida enfrentou de maneira suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos exigidos pelo art. 489 do Código de Processo Civil, sendo certo que o julgador não está obrigado a acolher a tese da parte, mas apenas a enfrentá-la com fundamentação adequada, o que foi observado na origem. Superada essa premissa central, conclui-se que, reconhecida a natureza pública do imóvel, inexiste posse juridicamente protegida em favor do particular, o que inviabiliza, por si só, o acolhimento do pedido de reintegração possessória, por ausência de requisito essencial à própria tutela interdital. Em tais hipóteses, a ocupação permanece na esfera da precariedade jurídica, afastando a incidência dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do regime jurídico aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à impossibilidade de reconhecimento de posse sobre bem público e à qualificação da ocupação como mera detenção, não há como reformar a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos iniciais em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do insucesso recursal, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os limites legais. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.