Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821729-40.2023.8.20.5004.
EXEQUENTE: FABRINE GABRIELLE DOS SANTOS
EXECUTADO: PAULO TEIXEIRA CUNHA DO NASCIMENTO, TEIXEIRA E CUNHA ALUGUEIS E ROYALTES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o propósito de alcançar patrimônio da pessoa jurídica TEIXEIRA E CUNHA ALUGUEIS E ROYALTES LTDA, da qual o executado Pedro Teixeira do Nascimento figura como sócio, diante da alegada utilização da estrutura societária como obstáculo à satisfação do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência e decorre da aplicação teleológica do art. 50 do Código Civil, sendo cabível quando verificados indícios de utilização da pessoa jurídica para ocultação patrimonial, blindagem de bens ou desvio de finalidade em prejuízo de credores da pessoa natural. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade da tese executiva e risco de frustração da tutela jurisdicional, mostrando-se adequada a adoção de medida acautelatória destinada à preservação de ativos até a instauração regular do contraditório. Em fase executiva, a efetividade da prestação jurisdicional autoriza a adoção de providências urgentes e proporcionais, inclusive constrição cautelar antecedente à manifestação da pessoa jurídica, quando presentes indícios suficientes de possível confusão patrimonial ou esvaziamento patrimonial do devedor. Diante disso, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários ao deferimento da medida postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir, em caráter provisório e para fins de responsabilização patrimonial no presente cumprimento de sentença, a pessoa jurídica TEIXEIRA E CUNHA ALUGUEIS E ROYALTES LTDA no polo passivo incidental da execução. Determino, desde logo, o bloqueio cautelar de ativos financeiros até o limite de R$ 52.801,23 (cinquenta e dois mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos), por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, em nome da referida pessoa jurídica. Após o cumprimento da ordem de bloqueio, cite-se/intime-se a empresa incluída para, querendo, manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo legal, preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Caso não haja visualização da comunicação no prazo legal, proceda-se à citação no endereço POVOADO SAMAMBAIA, nº S/N, SAMAMBAIA, Poço Branco/RN, CEP 59560-000, expedindo-se carta de citação e mandado, com remessa para cumprimento à CCM da Comarca de João Câmara/RN. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. NATAL /RN, 29 de abril de 2026.