Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100898-17.2014.8.20.0125.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA DANTAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARIA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE PATU/RN, ambos qualificados. A parte exequente, depois do trânsito em julgado, requereu o cumprimento da sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido (Id. 168759551). O executado, por sua vez, apresentou impugnação à execução, nos termos do Id. 181251886. É o relato. DECIDO. No caso em comento, embora a parte executada tenha indicado excesso de execução no valor apontado pela exequente, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado apto a evidenciar, de forma clara e fundamentada, eventual erro na metodologia de cálculo utilizada, limitando-se a apresentar alegação genérica sem, contudo, comprovar a incorreção dos parâmetros adotados. Em outras palavras, a simples alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo idônea não se mostra suficiente para infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente, impondo-se, portanto, a rejeição da impugnação quanto a este ponto, em consonância com a jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020). No mesmo sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023). EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023). Ademais, analisando os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. Outrossim, no que tange ao requerimento da Fazenda Municipal acerca do recolhimento de ISS sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tem-se que o executado não indicou respaldo legal para a correlata retenção, o que não impede o lançamento administrativo pelo Fisco Municipal, a partir da documentação que consta nos autos. Em relação à multa do art. 523,§ 1º, do CPC, de fato, não se aplica à executada, por ser Fazenda Pública Municipal. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 168759551) no montante de R$ 1.188,61 (um mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), em favor da parte exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, com pagamento mediante RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário. No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 237,72 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos), tendo como beneficiário LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, OAB/RN 3.904. Defiro o pedido de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, acaso conste nos autos o respectivo contrato. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 17/2021 TJRN, quanto à forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei municipal, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto na Resolução 17/2021 TJRN. Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor da credora, intimando-a acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Por fim, destaque-se que eventual cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária é feita automaticamente quando da expedição do instrumento de pagamento, levando-se em conta a natureza do crédito, através de ferramenta própria SISPAGRPV ou SIGPRE. Ultimas as providências legais, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Patu/RN, data do sistema. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)